Imposto Seletivo é uma questão extrafiscal

Debate sobre a regulamentação confirma preocupações sobre coerência, arrecadação e possíveis disputas judiciais

5 de março de 2026

Imposto Seletivo é uma questão extrafiscal

A natureza extrafiscal entrou no centro do debate tributário, com a regulamentação do Imposto Seletivo.

Diferentemente de tributos concebidos prioritariamente para arrecadar, o novo imposto nasce com a missão declarada de desestimular o consumo de bens e serviços associados a danos à saúde e ao meio ambiente.

A discussão mobiliza especialistas diante de possíveis riscos constitucionais e de futuras disputas no Supremo Tribunal Federal (STF).

O senador Eduardo Braga (MDB-AM), relator da reforma tributária, afirma que a Constituição é clara quanto ao caráter do Imposto Seletivo, sem espaço para distorções na regulamentação.

“É só cumprir a lei, obedecer ao que está estabelecido na emenda constitucional. O imposto seletivo é extrafiscal, sim. Foi dessa forma que os senadores votaram.”

Para ele, a norma complementar não pode descumprir o mandato constitucional nem tratar o tributo com foco arrecadatório. Nesse sentido, a reedição do atual IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) desvirtuaria o objetivo do Imposto Seletivo.

Há uma tensão clara entre a concepção constitucional do Imposto Seletivo como tributo de natureza extrafiscal e o desenho sinalizado na regulamentação, afirma o advogado tributarista Luiz Gustavo Bichara.

“Quando se introduz uma meta de arrecadação explícita e se vincula o desempenho do imposto à neutralidade fiscal da reforma, ele deixa de ser um instrumento de indução de comportamentos e passa a integrar, de forma relevante, a engrenagem de financiamento do Estado.”

Bichara diz que essa mudança de eixo pode comprometer o critério técnico que deveria orientar a fixação das alíquotas.

“A Constituição estabelece que o imposto deve incidir sobre bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, observando proporcionalidade. Se a alíquota passa a ser calibrada para fechar a conta da União, e não para refletir o grau de nocividade do produto, há desvio de finalidade que fragiliza a coerência do modelo.”

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