O Imposto Seletivo não pode pecar contra a Constituição

Lina Santin, pesquisadora e coordenadora do GT5 do NEF/FGV, escreve um artigo sobre o assunto

4 de março de 2026

O Imposto Seletivo não pode pecar contra a Constituição

Artigo de autoria de Lina Santin, pesquisadora e coordenadora do GT5 do NEF/FGV.

A reforma tributária brasileira introduziu o IBS e a CBS, nos moldes de um IVA-dual, sob a promessa de neutralidade, e criou o Imposto Seletivo, incidente sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

Apesar de legítima sua finalidade extrafiscal em nome da proteção de valores constitucionalmente garantidos, como a saúde e o meio ambiente, reacende-se o debate acerca dos limites da intervenção estatal na economia.

Embora o Imposto Seletivo não se sujeite ao princípio da neutralidade aplicado ao IBS e à CBS, há outros comandos constitucionais que regem o sistema tributário e a ordem econômica nacional que devem ser observados, especialmente princípios da isonomia e da livre concorrência.

Trata-se de princípios interconectados, uma vez que a livre concorrência se funda primordialmente na isonomia e só pode existir se esta for aplicada entre os agentes econômicos concorrentes no mercado.

A isonomia exclui qualquer distinção ou privilégio de classe, a fim de que todos sejam submetidos a idênticos regimes fiscais. Por sua vez, o Estado possui o dever de prezar pela livre concorrência, não agindo de forma que influencie no equilíbrio concorrencial entre os agentes de um mesmo setor da economia.

Assim, a tributação seletiva precisa dialogar com a lógica concorrencial e o pressuposto da igualdade, devendo ser estruturada de modo a não favorecer determinados agentes, tampouco criar barreiras à entrada, concentrar mercado ou incentivar a ilegalidade.

Também é preciso que sua finalidade extrafiscal não se perca diante das necessidades arrecadatórias, em especial frente à tarefa de substituir a atual arrecadação do IPI.

A tributação excessiva de determinados produtos, sem coordenação eficaz de fiscalização e controle de fronteiras, é elemento central na determinação da perda de competitividade do mercado legal, constituindo-se grande estímulo aos diversos arranjos característicos da ilegalidade: sonegação, falsificação e contrabando.

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