Quem responde pelo conteúdo ilegal publicado nas redes sociais? As regras mudaram no Brasil
AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO Conteúdo de responsabilidade da empresa 26 de agosto de 2026
O debate em torno da responsabilidade das plataformas digitais por conteúdo publicado por terceiros ganhou um novo capítulo recente na jurisprudência brasileira. Por muito tempo, o entendimento predominante dependia quase exclusivamente do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), que condicionava a responsabilização civil das redes sociais ao descumprimento de uma ordem judicial específica de remoção. Jonatas Lucena, advogado cuja atuação em Direito Digital já foi destaque em veículos como Al Jazeera e The Guardian, acompanha de perto as consequências práticas dessa mudança para quem é vítima de conteúdo ilegal nas redes sociais.
O que o STF decidiu sobre a responsabilidade das plataformas?
Em junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal julgou em conjunto os Temas 987 e 533 de repercussão geral e reconheceu a inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil da Internet. Sob a perspectiva de Jonatas Lucena, a decisão reorganiza de forma relevante o regime de responsabilidade das plataformas, criando distinções conforme a natureza do conteúdo envolvido. Para casos de crimes contra a honra, como calúnia e difamação, a exigência de ordem judicial prévia para responsabilização foi mantida. Já para outros ilícitos em geral, passou a valer um sistema mais próximo do notice and takedown, em que a plataforma pode ser responsabilizada mediante notificação extrajudicial, sem necessidade de decisão judicial anterior.
Existe uma categoria de conteúdo com regras ainda mais rígidas?
Como observa Jonatas Lucena, o STF estabeleceu um regime específico e mais severo para uma lista determinada de crimes graves, entre eles atos antidemocráticos, terrorismo, incitação ao suicídio ou à automutilação, racismo e crimes contra crianças e adolescentes. Nesses casos, as plataformas podem responder civilmente independentemente de notificação prévia, caso fique demonstrada falha sistêmica na prevenção ou remoção do conteúdo ilícito. A decisão também determinou que os provedores adotem mecanismos próprios de autorregulação, incluindo sistema de notificações, devido processo interno e relatórios periódicos de transparência.
O que muda, na prática, para quem é vítima de conteúdo ilegal?
Antes da decisão, muitas vítimas enfrentavam um caminho longo até obter uma ordem judicial específica de remoção, período em que o conteúdo ofensivo permanecia disponível e circulando livremente. Com o novo entendimento, a notificação extrajudicial passa a ter peso jurídico maior em diversas situações, o que pode acelerar a retirada de publicações ofensivas, fraudulentas ou que configurem perfis falsos usados para lesar terceiros. Ainda assim, cada categoria de conteúdo segue submetida a critérios próprios, o que reforça a importância de uma avaliação técnica precisa antes de qualquer notificação ou ação judicial.
Como se preparar diante desse novo cenário jurídico?
Empresas e pessoas físicas que dependem de reputação digital, como profissionais liberais, executivos e influenciadores, passam a ter mais um instrumento de defesa disponível. Documentar o conteúdo ofensivo assim que identificado, formalizar a notificação extrajudicial de forma tecnicamente adequada e acompanhar os prazos de resposta da plataforma tornam-se etapas centrais de qualquer estratégia de proteção de imagem no ambiente digital. O acompanhamento jurídico especializado ajuda a enquadrar corretamente cada caso dentro dos quatro regimes de responsabilização agora vigentes, evitando notificações mal fundamentadas que acabam sem efeito prático.
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A decisão também impõe às próprias plataformas o dever de publicar relatórios periódicos de transparência sobre notificações extrajudiciais recebidas, anúncios veiculados e conteúdos impulsionados, o que tende a facilitar, no médio prazo, a construção de provas em disputas envolvendo circulação de material ofensivo ou fraudulento em larga escala.
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O novo panorama fixado pelo Supremo Tribunal Federal representa uma mudança estrutural na forma como o Brasil trata a circulação de conteúdo ilícito na internet, e tende a moldar decisões judiciais e extrajudiciais pelos próximos anos, até que o Congresso Nacional eventualmente edite legislação específica sobre o tema. Para quem depende da própria imagem no ambiente digital, entender essas quatro camadas de responsabilização deixou de ser conhecimento acessório e passou a ser parte essencial de qualquer estratégia preventiva de proteção de reputação online.
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Autor: Jonatas Lucena – Advogado Especialista em Crimes Cibernéticos – OAB/SP 285.933
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