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Juros abusivos em contrato bancário: Solino e Oliveira Advogados Associados analisa entendimento do STJ
Por SAFTEC DIGITAL

Juros abusivos em contrato bancário: Solino e Oliveira Advogados Associados analisa entendimento do STJ

AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO Conteúdo de responsabilidade da empresa 31 de agosto de 2026

Tribunal reafirma que nem toda taxa elevada é abusiva, mas admite limitação à taxa média do Bacen quando fica demonstrada vantagem exagerada em favor do banco, tema acompanhado pelo Solino e Oliveira Advogados Associados

Questionar os juros cobrados em um contrato bancário costuma esbarrar em uma dúvida recorrente entre consumidores, a de saber se determinada taxa é apenas elevada ou se, juridicamente, pode ser considerada abusiva. O Superior Tribunal de Justiça tem posição consolidada sobre o tema, reafirmada em decisões recentes, segundo a qual as instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de 12% ao ano previsto pela antiga Lei de Usura, mas os juros remuneratórios podem ser revistos judicialmente quando comprovada abusividade em relação às condições do mercado no momento da contratação. Entender os critérios usados pelo tribunal para diferenciar uma taxa apenas elevada de uma taxa efetivamente abusiva ajuda o consumidor a avaliar se seu contrato comporta questionamento. É nesse tipo de análise, situada no centro do Direito do Consumidor aplicado às relações bancárias, que atua o Solino e Oliveira Advogados Associados.

Por que juros altos não são automaticamente considerados abusivos

A Súmula 596 do STJ estabelece que as instituições financeiras não se submetem ao limite de juros da Lei de Usura, entendimento construído a partir das características próprias do sistema financeiro nacional. Isso não significa, porém, que qualquer taxa possa ser livremente praticada: a jurisprudência do tribunal reconhece que a análise da abusividade depende da comparação entre a taxa efetivamente contratada e a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações da mesma natureza, no mesmo período em que o contrato foi firmado, de forma que a discrepância relevante entre os dois valores é o que costuma sustentar um pedido de revisão contratual.

O critério da taxa média do Bacen e como ele é aplicado

Segundo entendimento recente do STJ, quando o Judiciário reconhece a abusividade de determinada taxa de juros, a consequência não é a fixação de um percentual arbitrário, mas a limitação da taxa contratada à média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações equivalentes na época da contratação, o que pode inclusive afastar a caracterização de mora do consumidor e abrir espaço para compensação ou devolução de valores pagos a maior. Essa análise é sempre feita caso a caso, considerando o tipo de operação, o perfil do consumidor e as circunstâncias específicas da contratação, o que reforça que não existe um percentual fixo, aplicável de forma genérica a todos os contratos bancários.

Outras cláusulas frequentemente discutidas em contratos bancários

Além dos juros remuneratórios, contratos bancários costumam ser questionados quanto à capitalização de juros, permitida quando pactuada de forma expressa e clara, e quanto à cobrança de tarifas consideradas abusivas ou não previstas na regulamentação do Conselho Monetário Nacional, como encargos cobrados sem correspondência a um serviço efetivamente prestado ao consumidor. A análise conjunta desses elementos, e não apenas da taxa de juros isoladamente, costuma ser o que permite identificar, de forma mais completa, se um contrato bancário reúne características de cláusula abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor.

A atuação do Solino e Oliveira Advogados Associados na revisão de contratos bancários

É nesse contexto que o Solino e Oliveira Advogados Associados desenvolve parte de sua atuação em Direito do Consumidor, conduzida pelos advogados e sócios Pedro Francisco Guimaraes Solino e João Luiz de Lima Oliveira Junior. O trabalho do escritório nessa frente costuma envolver a análise de contratos bancários e financeiros, a comparação entre a taxa de juros contratada e os parâmetros de mercado divulgados pelo Banco Central, e a avaliação de cláusulas relacionadas a tarifas e encargos, sempre a partir da documentação disponível e das particularidades de cada contratação. Esse tipo de análise também costuma abranger operações de crédito consignado e cartões de crédito consignados, modalidades em que a discussão sobre juros e encargos se soma, com frequência, a questionamentos sobre descontos não autorizados e contratações não reconhecidas pelo titular do benefício ou da folha de pagamento.

A jurisprudência do STJ sobre juros bancários reforça um princípio importante para o consumidor, o de que revisar um contrato não significa presumir abusividade em qualquer taxa considerada alta, mas sim reunir elementos técnicos que demonstrem discrepância relevante em relação à média de mercado praticada à época da contratação. Reunir o contrato, os extratos de pagamento e informações sobre as taxas praticadas no período costuma ser o ponto de partida para essa análise, sempre considerando que a conclusão sobre eventual abusividade depende das circunstâncias específicas de cada operação.

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