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A inviolabilidade das comunicações entre cliente e advogado sob ataque
Por PressWorks

A inviolabilidade das comunicações entre cliente e advogado sob ataque

AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO Conteúdo de responsabilidade da empresa 28 de setembro de 2026

Por Mathaus Agacci, advogado criminalista*

A intensa divulgação de conversas entre Daniel Vorcaro, do Banco Master, e advogados que lhe prestaram serviços recolocou em debate uma garantia essencial ao cidadão: o sigilo das comunicações com seu defensor. Em 23 de setembro, o Conselho Federal da OAB voltou a pedir ao Supremo Tribunal Federal providências para preservar essa proteção no caso.

A gravidade das suspeitas e o interesse público na investigação não autorizam a exposição indiscriminada da atividade defensiva. O direito de defesa é uma conquista civilizatória precisamente porque limita o poder de investigar, acusar e punir. Condicionar seu exercício à reputação do investigado ou à simpatia que sua causa desperta significa submeter uma garantia fundamental a um juízo de conveniência.

Para se defender, o cidadão precisa poder conversar reservadamente com seu advogado, relatar acontecimentos, inclusive aqueles que lhe sejam desfavoráveis, e avaliar as consequências jurídicas de suas decisões. Se cada mensagem puder ser incorporada à investigação ou exposta publicamente, o cliente passará a selecionar o que pode dizer ao próprio defensor. A orientação profissional ficará comprometida justamente pela falta de confiança na proteção que deveria torná-la possível.

A Constituição Federal assegura a ampla defesa e reconhece a indispensabilidade do advogado à administração da Justiça. O Estatuto da Advocacia protege as comunicações relacionadas ao exercício profissional. A leitura conjunta dessas normas exige que se preserve a confidencialidade necessária à atuação defensiva. A presença formal de um advogado não assegura defesa efetiva quando suas conversas com o cliente podem ser devassadas.

Essa proteção acompanha a comunicação. Uma orientação jurídica não perde sua natureza porque foi encontrada no celular do cliente, em vez de no computador do advogado. Admitir essa diferença permitiria contornar a garantia pela escolha do local da apreensão. A possibilidade técnica de acessar uma mensagem não resolve a questão jurídica sobre a licitude de sua utilização.

O problema, portanto, começa antes do vazamento. A captação incidental de uma conversa durante diligência legítima não autoriza, por si só, a exploração de seu conteúdo. Comunicações efetivamente protegidas não podem ser transcritas ou resumidas em informes de inteligência e relatórios de investigação para revelar estratégias defensivas ou orientar diligências contra o cliente. A utilização interna desse conteúdo já compromete a garantia, ainda que o documento não chegue à imprensa.

A denominação do documento não modifica esse limite. Chamar a reprodução de uma conversa de informe de inteligência não torna lícito seu aproveitamento. Registrar a localização de material protegido, para submetê-lo ao controle judicial, é diferente de expor seu conteúdo e convertê-lo em fonte de investigação.

Evidentemente, a relação entre advogado e cliente não constitui salvo-conduto para a prática de crimes. A proteção recai sobre o exercício da advocacia. Havendo indícios concretos de participação criminosa do próprio advogado, sua conduta pode ser investigada, observadas as exigências legais. A proximidade com o cliente, contudo, decorre da relação profissional e não demonstra, isoladamente, cumplicidade.

A legislação exige, para a busca que afasta a inviolabilidade, indícios de autoria e materialidade de crime praticado pelo advogado, decisão motivada e mandado específico, com acompanhamento da OAB. A suspeita dirigida ao cliente não supre essas exigências.

Orientar o exercício do direito ao silêncio, discutir a impugnação de uma prova ou avaliar uma estratégia processual integra o trabalho defensivo e não pode ser tratado, por si só, como colaboração criminosa.

A violação dessa proteção também tem consequência penal. O Estatuto criminaliza a violação de prerrogativas, entre elas a inviolabilidade das comunicações profissionais, com pena de detenção de dois a quatro anos e multa. A divulgação dolosa e juridicamente injustificada de conteúdo protegido configura violação de prerrogativa profissional. Sua apuração exige individualizar a conduta e demonstrar os elementos do crime. A reprodução indevida dessas comunicações em documentos investigativos deve receber o mesmo exame.

A resposta institucional precisa alcançar a origem do problema. O material protegido deve ser identificado e separado, com acesso restrito e controle judicial sobre eventual controvérsia quanto à sua utilização. As provas obtidas mediante violação de normas constitucionais ou legais devem ser excluídas, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal. Os vazamentos exigem apuração de autoria e responsabilidade. A retirada posterior de um documento dos autos não desfaz sua exposição pública.

Também é necessário distinguir o segredo de justiça do sigilo profissional. A decisão de tornar público um procedimento não constitui autorização genérica para divulgar as conversas protegidas que nele tenham sido inseridas. A publicidade permite fiscalizar as instituições, mas não elimina o dever dos agentes públicos de resguardar o material sob sua custódia. Preservar esse limite é particularmente necessário nos casos de maior repercussão.

O caso Vorcaro deve ser investigado com rigor, dentro da legalidade. Aceitar que a defesa seja devassada em razão de quem é defendido estabelece um critério que poderá atingir qualquer cidadão. Afetar o direito de defesa é atingir o Estado Democrático de Direito e a estabilidade das instituições. A confiança na Justiça depende de sua capacidade de apurar responsabilidades respeitando as garantias que limitam o poder de punir.

* Sócio do escritório Mathaus Agacci Advogados. Inscrito na OAB/SC sob o n. 51.132, na OAB/SP sob o n. 519.427, na OAB/DF sob o n. 80.346 e na OAB/RJ sob o n. 260.292.

Graduado em Direito pela Faculdade UNICESUSC . Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires (UBA), Universidade Federal Argentina. Foi Vice-presidente da Comissão de Direito Penal e Advocacia Criminal da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Santa Catarina no triênio 2022/2024. É julgador da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Santa Catarina no triênio 2025/2027. É membro da Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de Santa Catarina (AACRIMESC). É membro da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM). Parecerista, tendo sido consultado pelo Governo do Reino Unido, por meio do escritório inglês LLOYDS PR SOLICITORS, para elaboração de parecer jurídico que foi apresentado perante a Westminster Magistrates Court.

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