Rodrigo Balassiano: A Resolução CVM 240 e os novos horizontes para os FIDCs em operações de reestruturação empresarial
AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO Conteúdo de responsabilidade da empresa 22 de julho de 2026
O mercado de capitais brasileiro atravessa uma importante fase de aprimoramento normativo, marcada pela busca contínua por eficiência na alocação de capital e maior previsibilidade jurídica para os estruturadores de crédito privado. Em uma demonstração de escuta ativa sobre as demandas da economia real, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou a Resolução CVM nº 240, ajustando o Anexo Normativo II da já consolidada Resolução CVM 175. A nova medida trouxe um avanço significativo ao flexibilizar a caracterização de direitos creditórios originados ou coobrigados por companhias em recuperação judicial ou extrajudicial, permitindo que tais ativos sejam classificados como “padronizados” sob critérios normativos mais claros e funcionais.
Historicamente, a presença de uma empresa em fase de reestruturação financeira em uma cadeia de cessão de crédito gerava entraves operacionais severos, muitas vezes enquadrando a operação automaticamente na categoria de crédito não-padronizado. Essa classificação trazia restrições de distribuição e exigia estruturas de governança substancialmente mais custosas, afastando investidores institucionais e limitando o uso dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) como ferramenta de socorro e reorganização de balanços. Com a mudança regulatória, a coobrigação ou a cessão de recebíveis por companhias em recuperação deixa de ser, por si só, um fator de restrição automática, destravando um volume expressivo de ativos de qualidade para o mercado securitizado.
O papel da diligência técnica diante de novas flexibilizações
Embora a flexibilização regulatória promovida pela CVM amplie as alternativas de financiamento para empresas que buscam reorganizar sua capacidade produtiva, ela também exige que a infraestrutura fiduciária eleve o sarrafo na avaliação e no acompanhamento contínuo desses veículos. A simplificação das regras normativas não significa afrouxamento no controle de riscos; ao contrário, transfere para as instituições responsáveis pela administração fiduciária, custódia e controladoria a responsabilidade de garantir que a formalização dos direitos creditórios ocorra sob rigorosa higidez jurídica.
Em operações que envolvem empresas em processo de reestruturação, a verificação do lastro financeiro, a correta vinculação das contas de arrecadação e a checagem diária do cumprimento dos critérios de elegibilidade previstos no regulamento do fundo assumem um papel crítico para a segurança dos cotistas. O administrador fiduciário atua, portanto, como um agente neutro, independente e capacitado para assegurar que a agilidade regulatória seja acompanhada pela máxima transparência na prestação de informações ao mercado.
Para Rodrigo Balassiano, diretor da ID CTVM, a publicação da Resolução CVM 240 reafirma a maturidade da regulação brasileira e reforça a importância de controles operacionais independentes:
“A atualização trazida pela Resolução CVM 240 é um avanço crucial para o mercado de capitais brasileiro, pois reconhece que o FIDC é um instrumento vital de liquidez para a economia, inclusive para empresas com capacidade de pagamento que estão reorganizando seus balanços. Contudo, a flexibilização do arcabouço normativo aumenta a responsabilidade fiduciária. A verdadeira proteção do investidor não reside na proibição da operação, mas na qualidade da infraestrutura de governança, no rigor do due diligence preventivo e no monitoramento diário da carteira. À medida que abrimos novas frentes de financiamento no país, o papel do administrador independente torna-se ainda mais essencial para garantir que a expansão do crédito estruturado ocorra com absoluta segurança jurídica”
Capacidade de resposta e infraestrutura no novo ambiente de negócios
A evolução dos fundos de investimento no Brasil reflete o amadurecimento dos agentes envolvidos no ecossistema fiduciário. Instituições preparadas para esse novo ambiente regulatório combinam especialização jurídica com plataformas de tecnologia flexíveis, capazes de absorver regras operacionais dinâmicas e processar volumes crescentes de informações com total rastreabilidade.
A ID CTVM, ao ultrapassar marcos consistentes como mais de R$50 bilhões sob administração e custódia e uma carteira diversificada que reúne mais de 550 fundos ativas, direciona sua estratégia para a entrega de soluções integradas que atendam às novas demandas do crédito estruturado. Com um modelo de crescimento predominantemente orgânico — refletido no fato de que cerca de 74% dos seus fundos foram constituídos diretamente pela própria casa — , a instituição reafirma seu compromisso com a conformidade técnica e a governança intransigente.
Diante de uma indústria de fundos que se moderniza e se diversifica a passos largos, a combinação entre sensibilidade regulatória, agilidade na estruturação de novos veículos e rigor inegociável na fiscalização continuará sendo o alicerce fundamental para sustentar o crescimento saudável do mercado de capitais brasileiro.
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