Perfil do comprador passa a determinar a suspensão tributária na exportação do agro: Parajara Moraes Alves Junior explica a nova due diligence
AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO Conteúdo de responsabilidade da empresa 31 de julho de 2026
Com a Reforma Tributária, produtores que vendem produtos agropecuários in natura com suspensão de IBS e CBS precisam verificar em qual hipótese legal o comprador está enquadrado e documentar a operação antes do embarque.
A Receita Federal informou ter constituído R$ 233 bilhões em créditos tributários em 2025 e formalizou, em 2026, uma política para o uso responsável de inteligência artificial. É nesse ambiente de fiscalização orientada por dados e durante a implantação dos novos tributos que ganha relevância uma mudança sensível para o agronegócio exportador: em determinadas vendas com suspensão de IBS e CBS, o enquadramento de quem compra passa a ser decisivo para o tratamento da operação.
O perfil fiscal do comprador passa a integrar a decisão comercial
Historicamente, o produtor rural concentrava sua atenção no preço, no prazo e na capacidade de pagamento do comprador. A Lei Complementar 214/2025 acrescenta uma camada tributária a essa análise. Para Parajara Moraes Alves Junior, contador especialista em agronegócio e CEO da Junior Contabilidade & Assessoria Rural, escolher a contraparte deixa de ser apenas uma decisão comercial quando a venda pretende utilizar uma hipótese de suspensão: é preciso identificar a regra aplicável e reunir a documentação correspondente.
A lei contempla caminhos diferentes. Um deles alcança o fornecimento com fim específico de exportação para empresa comercial exportadora. Outro se aplica ao fornecimento de produtos agropecuários in natura para contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada à exportação. As duas hipóteses têm requisitos próprios e não devem ser tratadas como se fossem a mesma operação.
O que muda para indústrias exportadoras e empresas comerciais exportadoras?
Na venda de produto agropecuário in natura para indústria exportadora, a suspensão depende, entre outros pontos, de o adquirente ter obtido, nos três anos-calendário anteriores, receita de exportação superior a 50% de sua receita bruta de vendas, além de cumprir os requisitos legais de patrimônio líquido, opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico, escrituração contábil digital e regularidade fiscal. A utilização do regime também depende da habilitação prevista na regulamentação. Não basta, portanto, que a empresa declare informalmente que exporta.
Para a empresa comercial exportadora, o conjunto é diferente: certificação no Programa Operador Econômico Autorizado, patrimônio líquido igual ou superior ao maior valor entre R$ 1 milhão e o total dos tributos suspensos, opção pelo DTE, escrituração contábil digital e regularidade fiscal. Também é necessária habilitação. Em ambos os caminhos, a destinação da mercadoria e o cumprimento dos prazos legais precisam ser demonstrados; se as condições não forem atendidas, a lei prevê cobrança do tributo e dos acréscimos do responsável definido para cada hipótese.
Mais dados reduzem o intervalo entre a operação e a inconsistência
A mudança ganha peso porque os principais documentos fiscais eletrônicos estão sendo adaptados para receber campos de IBS e CBS, enquanto Receita Federal e Comitê Gestor do IBS publicaram documentação técnica da plataforma pública de split payment. Somada à apuração assistida prevista na legislação, essa infraestrutura tende a ampliar a capacidade de comparar documentos, pagamentos e informações declaradas. Isso não significa que toda divergência será identificada instantaneamente ou que o sistema já esteja em produção integral para todos os setores; significa que a operação deixa rastros mais estruturados e verificáveis.
No contencioso, a documentação também ganhou importância. Desde a Lei 14.689/2023, empates no CARF voltaram a ser decididos pelo voto de qualidade favorável à Fazenda. Isso não torna o órgão uniformemente contrário ao contribuinte, mas aumenta o custo de chegar à discussão sem prova da habilitação, do fluxo da mercadoria, da finalidade de exportação e da escrituração que sustenta a operação.
Due diligence: verificar antes, documentar durante e acompanhar depois
A checagem pode começar por certidões de regularidade, consulta à certificação OEA quando aplicável, comprovação da habilitação, confirmação do DTE e solicitação de demonstrações contábeis. Contrato, pedido, documento fiscal, registros de transporte e prova da exportação devem contar a mesma história. Essa diligência não transfere automaticamente ao produtor toda a responsabilidade legal do comprador, mas reduz o risco de usar uma suspensão sem elementos mínimos para sustentá-la.
Para o contador do agronegócio, abre-se uma função de maior valor: ajudar o cliente a identificar a hipótese correta, conferir os requisitos antes da operação e acompanhar a documentação até a destinação final. Contrapartes com histórico consistente e evidências atualizadas tendem a oferecer menor risco operacional, mas nenhuma certidão isolada garante o benefício nem elimina questionamentos futuros. A orientação prudente é simples: verificar, documentar e monitorar sem prometer risco zero.
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