Apuração assistida muda a lógica tributária no Brasil: Parajara Moraes Alves Junior analisa os riscos jurídicos do novo mecanismo
AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO Conteúdo de responsabilidade da empresa 31 de julho de 2026
A Lei Complementar 214/2025 permite que a administração apresente uma declaração pré-preenchida de IBS e CBS e prevê confissão tácita quando o contribuinte não se manifesta no prazo regulamentar.
O debate público sobre a Reforma Tributária concentrou-se nas alíquotas, na cesta básica e nos regimes diferenciados. Uma transformação menos visível, porém, está na forma de apurar e documentar o tributo. Para Parajara Moraes Alves Junior, contador especialista em agronegócio e CEO da Junior Contabilidade & Assessoria Rural, muitas empresas que ajustaram sistemas e preços ainda não organizaram a rotina necessária para revisar criticamente o cálculo apresentado pela administração tributária.
Uma inversão operacional na relação entre Fisco e contribuinte
Pela redação consolidada da Lei Complementar 214/2025, o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal poderão apresentar ao sujeito passivo uma apuração assistida, em declaração pré-preenchida, com base em documentos fiscais eletrônicos, pagamentos dos tributos e outras informações disponíveis. O contribuinte poderá ajustar a proposta na forma e no prazo previstos no regulamento. A obrigação de conferir não desaparece: ela muda de momento e passa a exigir reconciliação contínua entre operação, documento, pagamento e contabilidade.
O silêncio passa a produzir consequência jurídica relevante
O ponto mais sensível está na falta de manifestação. O artigo 47 estabelece que a confirmação ou o ajuste produz confissão expressa e que a ausência de manifestação dentro do prazo para conclusão da apuração produz confissão tácita. Em ambos os casos, a confissão é instrumento hábil para exigir os valores consignados. Isso não torna o número imutável nem impede lançamento de ofício sobre diferenças verificadas posteriormente, mas afasta a ideia de que o contribuinte possa ignorar a apuração pré-preenchida sem consequência.
A apuração assistida se apoia em uma infraestrutura mais ampla
Os principais documentos fiscais eletrônicos estão sendo adaptados para receber informações de IBS e CBS. A e-Financeira inclui instituições financeiras e de pagamento, mas reporta dados agregados e não identifica cada Pix individual. A DIRBI amplia a visibilidade sobre benefícios fiscais, e o Receita Saúde tornou obrigatória, desde 2025, a emissão de recibos eletrônicos por profissionais de saúde, pessoas físicas, abrangidos pela norma. Em 2026, a Receita também formalizou sua política de inteligência artificial. O conjunto amplia a quantidade de informações estruturadas, sem autorizar a conclusão de que todo cruzamento seja automático, integral ou instantâneo.
Nesse ambiente, observa Parajara Moraes Alves Junior, estruturas frágeis ficam mais expostas: o produtor rural que deixa a documentação para o encerramento do ano e a clínica que mistura pessoa física, pessoa jurídica e sócios podem apresentar inconsistências antes mesmo de uma fiscalização presencial. Estar adequado aos novos campos do sistema não é o mesmo que ter contratos, registros e fluxos financeiros capazes de sustentar cada escolha.
A prova ganha peso também no contencioso
Desde a Lei 14.689/2023, empates no CARF voltaram a ser decididos pelo voto de qualidade favorável à Fazenda. Isso não significa que toda tese do contribuinte perca. Significa que estruturas sem substância, contratos incompatíveis com a prática e números sem lastro documental chegam ao julgamento em posição mais vulnerável. A leitura prudente não é prever o resultado do processo, mas reduzir a dependência de uma defesa posterior por meio de documentação produzida no momento correto.
O que não muda: o Fisco continua podendo fiscalizar
A apuração assistida não elimina o lançamento de ofício nem transforma toda divergência em perda definitiva. Se a proposta não reconhecer um crédito legítimo, o contribuinte precisa demonstrá-lo e ajustar a apuração pelo procedimento aplicável. A lei prevê prazo de cinco anos para utilização de créditos regularmente apropriados, razão pela qual não é correto afirmar que qualquer falha documental provoca perda imediata e automática. O risco real é deixar de apropriar, documentar ou contestar no momento adequado. A resposta racional é manter validação técnica contínua, memória de cálculo e prova organizada, não confiar cegamente no número apresentado nem tratar o novo sistema como ameaça inevitável.
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