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Advogado penal empresarial Daniel Gerber mapeia o risco da Lei Anticorrupção para grupos econômicos
Por SAFTEC DIGITAL

Advogado penal empresarial Daniel Gerber mapeia o risco da Lei Anticorrupção para grupos econômicos

AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO Conteúdo de responsabilidade da empresa 19 de outubro de 2026

Decisão do STJ mantém ex-acionistas no polo passivo após cisão e eleva a exposição de controladoras, coligadas e consorciadas em operações societárias.

Daniel Gerber, advogado da área Penal Empresarial, situa o julgamento recente do Superior Tribunal de Justiça sobre grupos econômicos como um marco na aplicação da Lei Anticorrupção. Em 18 de agosto de 2026, a Primeira Turma concluiu a análise do REsp 2.016.190 e, por três votos a dois, manteve no polo passivo construtoras que haviam integrado o quadro acionário de uma concessionária de rodovias do Paraná, acusada pelo Ministério Público Federal de irregularidades em aditamentos contratuais. As empresas alegavam ter deixado o grupo após uma cisão. A maioria entendeu que a discussão sobre quem responde pelos atos deve aguardar a fase de mérito, depois da produção de provas.

O que diz o artigo 4º da Lei Anticorrupção?

A Lei nº 12.846/2013 trata da responsabilidade da pessoa jurídica de forma objetiva, ou seja, sem exigir a demonstração de culpa, conforme estabelece o artigo 2º. O artigo 4º complementa esse desenho ao afirmar que a responsabilidade subsiste mesmo em casos de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária. O parágrafo 2º do mesmo dispositivo determina que controladoras, controladas, coligadas e consorciadas respondem solidariamente pelos atos previstos na lei, obrigação limitada ao pagamento de multa e à reparação integral do dano. O legislador, portanto, procurou impedir que reorganizações societárias servissem de abrigo para a impunidade corporativa.

Daniel Gerber decompõe a redação do dispositivo e identifica nela um caráter taxativo, que deixa pouco espaço para teses que associam a saída do grupo à extinção automática da responsabilidade. O próprio STJ já havia sinalizado essa leitura em 2025, no julgamento do REsp 2.209.077, quando manteve uma sociedade coligada, detentora de mais de 20% do capital de uma concessionária gaúcha, no polo passivo de ação semelhante. A decisão de agosto reforça a tendência ao privilegiar a substância das relações econômicas em detrimento das formas societárias adotadas ao longo do tempo pelas empresas envolvidas.

Cisão societária não apaga o passado

No caso paranaense, as construtoras sustentavam que não integravam mais o consórcio na época em que a ação foi proposta. O Ministério Público Federal, por sua vez, argumentou que a exclusão antecipada impediria a produção de provas sobre os fatos investigados. O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, considerou que a tese do verdadeiro responsável deve ser examinada na sentença, e foi acompanhado por Sérgio Kukina e Regina Helena Costa. Ficaram vencidos os ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves, para quem o tribunal regional deixou de analisar individualmente as datas de saída de cada empresa.

A consequência prática da decisão é a permanência das empresas no processo por um período potencialmente longo, com custos de defesa, provisões contábeis e exposição reputacional. A tramitação de uma ação desse porte pode atravessar anos até a sentença, e a simples condição de ré já interfere em negociações com bancos, investidores e parceiros comerciais. A transferência da discussão para o mérito, sem filtro na fase inicial, é o aspecto que Daniel Gerber dimensiona como o mais sensível para companhias com histórico de participação em consórcios e concessões públicas.

Diligência societária como camada de prevenção

Daniel Gerber estrutura a leitura do precedente para além do caso concreto, já que toda operação de compra, venda ou reorganização de empresas passa a exigir um sinal de alerta específico. A análise prévia em fusões e aquisições, tradicionalmente concentrada em passivos fiscais, trabalhistas e contratuais, precisa incorporar a investigação de eventuais atos lesivos à administração pública praticados pela sociedade-alvo e pelas empresas ligadas a ela. Contingências desse tipo nem sempre aparecem em balanços e certidões, mas podem acompanhar o comprador muito tempo depois da assinatura do contrato.

A resposta das empresas tende a combinar instrumentos contratuais e de governança. Cláusulas de indenização bem delimitadas, declarações específicas sobre integridade e mecanismos de retenção de parte do preço protegem o adquirente contra fatos anteriores à operação. No plano interno, o Decreto nº 11.129/2022, que regulamenta a Lei Anticorrupção, estabelece parâmetros para a avaliação de programas de integridade, considerados inclusive na dosimetria das sanções. Conhecer a história do grupo, e documentá-la, torna-se tão relevante quanto conhecer sua estrutura atual.

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