Justiça condena União a ressarcir empresa que perdeu imóvel arrematado em leilão por falha do Judiciário
AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO Conteúdo de responsabilidade da empresa 20 de outubro de 2026
Sentença da Justiça Federal em São Paulo aplica a responsabilidade objetiva do Estado a erros processuais cometidos na Justiça do Trabalho e reforça a proteção a quem compra bens em hasta pública
A Justiça Federal em São Paulo condenou a União a devolver a uma empresa os valores pagos por um apartamento arrematado em leilão judicial em 2014. O imóvel foi perdido anos depois porque a própria Justiça do Trabalho falhou ao intimar os donos. A sentença foi assinada em 8 de outubro pela 7ª Vara Cível Federal de São Paulo. Ela determina que a União restitua à A3 Administração de Bens o preço da arrematação, a comissão do leiloeiro e o ITBI, que somam R$ 1,06 milhão em valores históricos, descontadas as quantias que a empresa já tenha recuperado.
A decisão trata de um tema que ainda divide os tribunais: até onde o Estado responde por danos causados pela atuação do Poder Judiciário. Tradicionalmente, a regra no Brasil é que atos judiciais, por se considerarem atos de soberania, não geram indenização, salvo em situações excepcionais, como erro em condenação criminal ou dolo e fraude do juiz.
“O Judiciário não está imune ao dever de indenizar. Quando o próprio aparelho estatal falha em regras elementares do processo, como intimar quem precisa ser intimado, e esse erro desfaz um negócio feito de boa-fé, quem paga a conta não pode ser o cidadão que confiou no Estado”, afirma o advogado Luís Neves, sócio do Neves Vicente Advogados, escritório que representa a empresa no processo.
Do leilão à anulação
Em 9 de dezembro de 2014, a A3 participou de um leilão judicial realizado em uma execução trabalhista na 42ª Vara do Trabalho de São Paulo. A empresa arrematou um apartamento na capital paulista por R$ 980 mil. Além do lance, pagou R$ 49 mil de comissão ao leiloeiro e R$ 34,8 mil de ITBI, o imposto municipal sobre transmissão de imóveis.
O negócio, porém, não se sustentou. Coproprietários do imóvel, que não eram os devedores da ação trabalhista, pediram a anulação da arrematação. Alegaram que nunca haviam sido intimados da penhora nem do leilão. A Justiça do Trabalho deu razão a eles. Os mandados tinham sido enviados a endereços errados, embora os endereços corretos constassem em cadastros oficiais e no sistema Infoseg. A anulação foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e pelo Tribunal Superior do Trabalho, com trânsito em julgado em agosto de 2022.
No mesmo processo, a Justiça trabalhista reconheceu um segundo erro. Em 2015, R$ 450 mil do valor depositado pela arrematante foram liberados, por meio de dois alvarás, a uma empresa executada que nunca foi dona do imóvel. Essa empresa já estava insolvente e com baixa cadastral, e o dinheiro jamais foi devolvido. O prejuízo foi duplo: a A3 ficou sem o apartamento e sem a maior parte do que havia pago por ele.
“Minha cliente fez exatamente o que se espera de quem compra em leilão judicial. Deu o lance, pagou o preço em conta vinculada ao juízo, recolheu imposto e comissão, tudo sob a condução do Estado. Anos depois, descobriu que o ato foi nulo por falhas que ela não tinha como conhecer nem evitar”, diz Neves.
Os argumentos da União
Na ação indenizatória, ajuizada em janeiro de 2026, a empresa pediu que a União devolvesse todo o valor desembolsado. A União é a pessoa jurídica responsável pela Justiça do Trabalho.
A União contestou em várias frentes. Sustentou que a questão já tinha sido decidida definitivamente na esfera trabalhista. Também afirmou que o Estado só responde por atos judiciais em caso de dolo, fraude ou omissão injustificada do juiz, conforme o artigo 143 do Código de Processo Civil. Por fim, questionou a boa-fé da arrematante, porque um sócio da empresa era inquilino do apartamento e não teria avisado os proprietários sobre a penhora.
A juíza federal Julia Cavalcante Silva Barbosa rejeitou os argumentos. Sobre a coisa julgada, observou que a União não foi parte no processo trabalhista. Destacou ainda que a discussão agora é outra: não se trata da validade do leilão, mas da obrigação do Estado de reparar o dano que causou.
Quanto à boa-fé, a magistrada afirmou que o inquilino não tem o dever de fiscalizar execuções movidas contra terceiros. Ele também não pode assumir uma tarefa que cabe, por lei, ao próprio Judiciário: intimar pessoalmente os interessados.
“A tentativa de transferir ao particular a responsabilidade pelas intimações inverte a lógica do processo. Comunicar os atos processuais é dever do Estado, não do comprador nem do inquilino”, avalia Neves.
A juíza também recusou limitar a indenização ao valor repassado à empresa insolvente. Segundo a decisão, a anulação desfez o negócio por inteiro e privou a arrematante tanto do imóvel quanto do dinheiro. Por isso, as partes devem voltar à situação anterior ao leilão.
O Estado responde também pelo Judiciário
O fundamento central da sentença é o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado. Por essa regra, o poder público responde pelos danos que seus agentes causam a terceiros, sem que a vítima precise provar culpa. Bastam a conduta, o dano e a ligação entre os dois.
A decisão afirma que o dispositivo alcança agentes dos três Poderes, inclusive o Judiciário, e faz uma distinção importante. O exercício regular da jurisdição não gera indenização, mesmo quando a decisão é reformada depois. Já falhas graves na condução do processo caracterizam defeito na prestação do serviço público. É o caso de erros grosseiros de intimação ou da liberação de dinheiro depositado em juízo a quem não tem direito.
“Ninguém está discutindo o conteúdo de uma decisão judicial ou a interpretação de um juiz. O que se discute é o funcionamento da máquina: o mandado que foi para o endereço errado, o alvará expedido sem a devida cautela. Isso é serviço público prestado de forma defeituosa, e a Constituição é clara sobre quem responde por ele”, explica Neves.
A sentença cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No REsp 1.237.703/MG, o STJ afirmou que o Judiciário tem o dever de proteger o terceiro de boa-fé que adquire bens em hasta pública. Em fevereiro de 2026, o TRF3 reconheceu a responsabilidade do Estado pelo desfazimento de uma arrematação causado por falha na verificação da titularidade do imóvel. Em 2024, o mesmo tribunal condenou a União por uma certidão incorreta da Justiça do Trabalho, que levou compradores a perder um imóvel adquirido de boa-fé.
“Durante muito tempo prevaleceu a ideia de que o ato judicial seria praticamente irresponsável. Hoje os tribunais reconhecem a diferença entre o juiz que decide e o aparato estatal que executa mal os atos do processo. Para esse segundo caso, vale a regra geral da responsabilidade objetiva”, afirma o advogado.
Segurança jurídica nos leilões
O alcance da decisão vai além do caso concreto. Leilões judiciais são um dos principais instrumentos para transformar bens penhorados em dinheiro e pagar credores, entre eles trabalhadores que aguardam o fim de execuções. Para funcionar, dependem de compradores dispostos a dar lances.
“Se o arrematante carrega sozinho o risco de erros que só o Judiciário poderia evitar, o leilão perde atratividade. Menos interessados significam lances menores, e quem perde é o credor, muitas vezes o próprio trabalhador. Garantir que o Estado responda por suas falhas é também proteger o sistema de leilões”, avalia Neves.
Para quem pretende comprar em leilão judicial, o advogado recomenda cautela. “Vale analisar os autos antes do lance, verificar se todos os coproprietários e interessados foram efetivamente intimados e guardar toda a documentação dos pagamentos. Mas essa diligência não transfere ao comprador o dever de fiscalizar o trabalho do Judiciário”, diz.
O valor exato da indenização será definido na fase de liquidação de sentença. Nessa etapa, serão abatidas as quantias que a empresa já tenha recuperado nos processos trabalhistas, com correção monetária e juros pelos índices da Justiça Federal. A decisão é de primeira instância e cabe recurso ao TRF3.
“É uma decisão tecnicamente sólida, alinhada à jurisprudência mais recente do TRF3 e do STJ. Depois de mais de dez anos, a empresa finalmente tem o reconhecimento de que o prejuízo não foi causado por ela”, conclui Neves.
Sobre Luís Neves
Luís Neves é sócio do Neves Vicente Advogados. Formou-se em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e é pós-graduado em Direito Empresarial pelo Mackenzie e pela Fundação Getulio Vargas (FGV). Fez o curso American Legal System na Universidade da Califórnia em San Diego (UCSD) e o curso de Gestão de Esportes da FGV.
A OESP não é(são) responsável(is) por erros, incorreções, atrasos ou quaisquer decisões tomadas por seus clientes com base nos Conteúdos ora disponibilizados, bem como tais Conteúdos não representam a opinião da OESP e são de inteira responsabilidade da PressWorks