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Honorários Advocatícios como Ativo Judicial Atraem Investidores por Preferência Constitucional no Pagamento
Por PressWorks

Honorários Advocatícios como Ativo Judicial Atraem Investidores por Preferência Constitucional no Pagamento

AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO Conteúdo de responsabilidade da empresa 27 de julho de 2026

Créditos de sucumbência têm natureza alimentar reconhecida pelo STF e mantém posição preferencial mesmo após cessão a terceiros, o que os diferencia dos precatórios comuns no mercado secundário

No mercado de créditos judiciais, nem todos os ativos ocupam a mesma posição na fila de pagamento. Os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela Fazenda Pública ao advogado vencedor da causa, têm natureza alimentar reconhecida pela Constituição Federal e consolidada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante 47. Essa característica os coloca em uma categoria diferenciada de precatório e os torna um ativo com dinâmica própria para investidores que operam no mercado secundário de créditos judiciais.

O precatório de honorários não integra a fila geral de pagamentos da Fazenda Pública. Por sua natureza alimentar, ele é processado em ordem especial, com preferência sobre os precatórios comuns. Além disso, o crédito é autônomo em relação ao montante principal da condenação: pertence ao advogado, não à parte que ganhou a causa, e pode ser executado de forma independente, sem precisar aguardar a liquidação do crédito principal do cliente. Essa autonomia permite que o precatório de honorários seja apresentado ao tribunal e entre na fila de pagamento em separado, o que pode representar uma vantagem significativa em termos de prazo para o investidor que adquire esse ativo.

A questão que historicamente gerava insegurança jurídica nesse mercado era saber se a natureza alimentar se manteria após a cessão do precatório a um terceiro não advogado, como um fundo de investimento ou uma securitizadora. O STF pacificou o tema ao julgar o Recurso Extraordinário 631.537, fixando tese de repercussão geral no Tema 361: a mudança de titularidade por cessão não altera a natureza originária do precatório alimentar. O cessionário, mesmo que não seja advogado, mantém a posição preferencial na fila de pagamento que o crédito tinha em sua origem.

“O Tema 361 foi um marco para o mercado de honorários como ativo. Antes, havia insegurança sobre se o fundo ou o investidor que comprasse o precatório perderia a preferência. Com a tese fixada pelo STF, essa dúvida foi resolvida e o ativo ganhou liquidez. A posição na fila acompanha o crédito, não o titular”, afirma Marco Antonio Galera Mari, Sócio-Diretor da Galera Mari Advogados, com 40 anos de história.

Os cuidados jurídicos na aquisição de honorários como ativo, porém, têm especificidades que os diferenciam dos precatórios comuns e que exigem atenção. O primeiro ponto é a verificação do enquadramento correto do crédito nos registros do tribunal: um precatório que deveria estar classificado como alimentar mas foi registrado como comum perde a posição preferencial na prática, mesmo que tenha direito a ela. Esse tipo de inconsistência é mais frequente do que parece e só é identificado com o acompanhamento processual direto nos sistemas dos tribunais.

O segundo cuidado é a análise da cadeia de origem do crédito. Honorários sucumbenciais têm como pressuposto uma condenação judicial transitada em julgado em desfavor da Fazenda Pública. É preciso verificar se há recursos pendentes que ainda possam alterar o valor ou a própria existência da verba honorária, e se o destaque dos honorários em relação ao crédito principal foi formalizado corretamente no processo de execução. Cessões feitas antes dessa formalização expõem o cessionário a disputas sobre o objeto do contrato.

“O precatório de honorários bem estruturado é um ativo com perfil de risco diferenciado em relação ao precatório comum. Mas esse diferencial só se materializa quando a análise jurídica é feita com profundidade, desde a origem da condenação até o enquadramento correto no sistema do tribunal. Um erro nessa cadeia pode eliminar a vantagem que justificaria a aquisição”, explica Gerson da Silva Oliveira, Sócio-Diretor da Galera Mari Advogados.

O crescimento do mercado de ativos judiciais nos últimos anos trouxe mais investidores para esse segmento, mas também ampliou a circulação de créditos com problemas de classificação, cessões mal documentadas e honorários cujo destaque do principal nunca foi regularizado. Para o investidor que quer acessar a vantagem da preferência constitucional, a diferença entre uma operação bem estruturada e uma operação problemática está, em boa parte, na qualidade da assessoria jurídica que examina o ativo antes da aquisição.

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