NAvegue pelos canais

Dívida da empresa só deve atingir o sócio com prova de abuso, defende professor da USP na  Associação Comercial de São Paulo
Por Associação Comercial de SP

Dívida da empresa só deve atingir o sócio com prova de abuso, defende professor da USP na Associação Comercial de São Paulo

AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO Conteúdo de responsabilidade da empresa 27 de outubro de 2026

Em reunião do Conselho Jurídico, Ruy Pereira Camilo Junior explicou o “muro” entre o patrimônio da empresa e o do sócio, e o coordenador Fábio Prieto criticou a cobrança de dívidas dos micros e pequenos empresários sem critério

P articipantes da reunião do CONJUR | Foto: Edu Guimarães / ACSP

A separação entre o patrimônio da empresa e o patrimônio pessoal do sócio é a regra, e a desconsideração da personalidade jurídica, que leva a cobrança de dívidas da empresa ao bolso do dono, deve ser exceção e exigir prova de fraude ou abuso. A avaliação é do advogado e professor de Direito Comercial da Universidade de São Paulo (USP) Ruy Pereira Camilo Junior, apresentada nesta segunda-feira (26) em reunião do Conselho Jurídico (CONJUR) da Associação Comercial de São Paulo (ACSP).

A palestra, liberada aos associados e realizada em formato híbrido, foi conduzida por Fábio Prieto de Souza, coordenador do CONJUR, advogado sócio do Velloza Advogados Associados e desembargador federal aposentado, com a participação do coordenador-adjunto do conselho, Guilherme Gandra Vidal Martins Couto. O vice-presidente e coordenador-geral dos conselhos da ACSP, Andrea Matarazzo, acompanhou a abertura.

O muro entre a empresa e o sócio

Segundo Ruy, quem integra uma sociedade limitada ou anônima perde, no máximo, o que investiu. Depois de integralizado o capital, o sócio não precisa pôr mais dinheiro na empresa nem responde com a casa ou a conta pessoal. O professor afirmou que o Brasil tem quase 8 milhões de sociedades limitadas e 63 mil anônimas, e chamou essa separação de “muro”.

O muro vale para os dois lados, explicou. O sócio que desvia bens da empresa ou paga contas pessoais com o dinheiro dela passa pelo muro pelo outro lado e dá motivo à desconsideração. Entre as exceções, o professor citou as garantias pessoais, como avais e imóveis oferecidos a bancos, e o descumprimento de deveres legais por administradores, como diligência e lealdade, que respondem diretamente.

Quando a Justiça ignora a empresa

O ponto central foi a desconsideração. Para Ruy, a regra do Código Civil, chamada de teoria maior, exige prova de fraude ou abuso. A teoria menor, em que bastaria a empresa não ter dinheiro para pagar, só se aplica, segundo ele, a casos específicos, como relações de consumo e meio ambiente, em que o credor não escolheu o devedor.

Ruy Pereira Camilo Junior e Guilherme Vidal Couto Martins | Foto: Edu Guimarães / ACSP
Ruy Pereira Camilo Junior e Guilherme Vidal Couto Martins | Foto: Edu Guimarães / ACSP

Na discussão, foi lembrado o Tema 1.210, fixado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em maio, segundo o qual a desconsideração nas relações civis e empresariais exige prova de abuso, e não bastam a falta de bens nem o encerramento irregular da empresa.

No mesmo mês, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou, no Tema 26, que o redirecionamento da execução a sócios de empresa em recuperação judicial também exige prova de abuso, nos termos do art. 50 do Código Civil. Nas execuções fiscais, segue aplicada a Súmula 435 do STJ, que presume dissolvida a empresa que deixa de funcionar no endereço fiscal sem comunicar.

A crítica à cobrança sem critério

O coordenador do CONJUR, Fábio Prieto, complementou a palestra com uma crítica à cobrança de dívidas fiscais pela União. Lembrou que, nos anos 1980, o poder público quase não cobrava e que hoje cobra todos, redirecionando as dívidas aos sócios sem critério. Segundo ele, a empresa encontrada fechada pelo oficial de justiça passa a ser tratada como indício de fraude, o que leva micro e pequenos empresários a manter uma empresa sem atividade aberta por dez anos.

Fábio Prieto de Souza | Foto: Edu Guimarães / ACSP
Fábio Prieto de Souza | Foto: Edu Guimarães / ACSP

“Esse é um problema seríssimo no Brasil, extremamente sério, porque ele afeta, sobretudo, essas micro, pequenas empresas.”

Para Fábio, a situação representa uma “transferência de renda brutal” dos pequenos empresários para o Tesouro e uma quebra da segurança jurídica. “É um desestímulo ao empreendedorismo”, afirmou.

Durante o debate, surgiu a proposta de o CONJUR levar o tema ao Judiciário e ao Legislativo, ainda sem decisão do conselho.

Sobre a ACSP

Fundada em 1894, a Associação Comercial de São Paulo (ACSP) é a maior associação empresarial do Brasil, com 132 anos de história e mais de 15 mil associados. Sob a presidência de Alfredo Cotait Neto, maior liderança do associativismo empresarial brasileiro, a entidade é a principal voz do empreendedor nacional na defesa da livre iniciativa.

A ACSP tem protagonismo direto na construção do marco legal do empreendedorismo no país: foram criados ou impulsionados pela ACSP o Estatuto da Micro e Pequena Empresa, o Simples Nacional, o Microempreendedor Individual (MEI), a Lei da Liberdade Econômica, o Impostômetro e, em parceria com a CACB e a CNA, o Gasto Brasil.

Informações à Imprensa

Beth Matias – elizabeth.matias.ext@acsp.com.br | 11 99656-4582

Diógenes Menon – diogenes.menon.ext@acsp.com.br | 11 99619-8141

imprensa@acsp.com.br | 11 94276-0605 | 3080-3665

www.acsp.com.br

A OESP não é(são) responsável(is) por erros, incorreções, atrasos ou quaisquer decisões tomadas por seus clientes com base nos Conteúdos ora disponibilizados, bem como tais Conteúdos não representam a opinião da OESP e são de inteira responsabilidade da Associação Comercial de SP

Encontrou algum erro? Entre em contato

Compartilhe