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A redução compulsória da jornada de trabalho: Entre o populismo eleitoral e a ruptura do equilíbrio constitucional
Por PressWorks

A redução compulsória da jornada de trabalho: Entre o populismo eleitoral e a ruptura do equilíbrio constitucional

AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO Conteúdo de responsabilidade da empresa 16 de abril de 2026

Escrito por Dra. Juliana Augusto Alcântara Castilho

A proposta de extinção da escala 6×1 e de redução da jornada semanal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) para 40 (quarenta) horas, tal como vem sendo apresentada no debate público, não se qualifica como avanço social responsável, mas sim como medida de inequívoco caráter populista, dissociada da realidade econômica nacional e instrumentalizada para fins de capitalização político-eleitoral.

Sob o prisma jurídico-constitucional, a disciplina da duração do trabalho, prevista no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, não constitui norma isolada ou arbitrária. Ao contrário, integra um sistema normativo que busca harmonizar a proteção ao trabalhador com os fundamentos da ordem econômica, notadamente a livre iniciativa, a valorização do trabalho humano e a busca do pleno emprego (artigo 170 da Constituição).

A redução generalizada e compulsória da jornada, desacompanhada de ganhos reais de produtividade ou de negociação coletiva setorial, rompe esse equilíbrio estrutural, convertendo o que deveria ser instrumento de proteção em fator de desorganização econômica e regressão social.

Do ponto de vista jurídico-econômico, a medida implica elevação artificial do custo do trabalho. Mantida a remuneração mensal, a redução da jornada acarreta aumento imediato do custo hora do trabalhador, transferindo ao setor produtivo um ônus que não decorre de eficiência, inovação ou evolução tecnológica, mas de imposição normativa descolada da realidade.

Tal intervenção, embora formalmente possível, revela-se materialmente questionável à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que ignora os efeitos concretos sobre a atividade econômica e o mercado de trabalho.

A consequência é previsível e empiricamente verificável: diante da elevação de custos, as empresas, especialmente aquelas intensivas em mão de obra, como nos setores de comércio, serviços e indústria, tendem a adotar medidas de ajuste, dentre as quais se destacam:

  • redução de postos formais de trabalho;
  • substituição de trabalhadores mais qualificados e onerosos por mão de obra de menor custo;
  • intensificação de processos de automação;
  • migração para formas de contratação precária ou informal.
  • Em outras palavras, a medida que se apresenta como protetiva tende, na prática, a produzir o efeito inverso: exclusão, precarização e aumento da desigualdade.

    Ademais, o impacto não se limita ao mercado de trabalho. A elevação dos custos operacionais é, inevitavelmente, repassada aos preços, gerando pressões inflacionárias. E a inflação, como amplamente reconhecido, constitui o mecanismo mais regressivo de redistribuição econômica, atingindo com maior intensidade as camadas de menor renda.

    No plano macroeconômico, a proposta agrava um quadro já crítico. O Brasil enfrenta baixa produtividade, elevada carga tributária, insegurança jurídica e perda de competitividade no cenário internacional. A imposição de custos adicionais sem contrapartida produtiva afasta investimentos, compromete a inserção do país nas cadeias globais e limita o crescimento econômico.

    Diferentemente de economias desenvolvidas, nas quais a redução da jornada foi precedida por robustos ganhos de produtividade, inovação e qualificação da força de trabalho, o Brasil carece justamente desses fundamentos. Importar soluções sem considerar tais premissas constitui erro técnico grave.

    Não se trata, portanto, de discussão ideológica, mas de análise de consequências. O Direito do Trabalho não pode ser convertido em instrumento de retórica eleitoral ou em mecanismo de produção de ilusões normativas. Sua função é assegurar equilíbrio, previsibilidade e justiça social — não fomentar distorções que comprometam o próprio emprego que se pretende proteger.

    O contexto político em que tais propostas emergem reforça a preocupação. Medidas de elevado apelo popular e baixo lastro técnico tendem a prosperar em períodos de disputa eleitoral, nas quais o curto prazo se sobrepõe à responsabilidade institucional. O custo, contudo, não é eleitoral, é econômico e social, suportado difusamente pela sociedade.

    A melhoria das condições de trabalho é, sem dúvida, objetivo legítimo. Contudo, não se concretiza por imposição legal dissociada da realidade produtiva. Depende, isto sim, de políticas estruturantes: investimento em educação, incremento de produtividade, redução da burocracia, segurança jurídica e estímulo ao desenvolvimento econômico.

    Sem esses elementos, a redução da jornada por decreto não representa avanço civilizatório, mas experimento de alto risco, com elevado potencial de destruição de empregos formais, compressão salarial indireta e agravamento das desigualdades.

    Em síntese, trata-se de medida que, sob o pretexto de proteção social, compromete a própria base de sustentação do trabalho: a atividade econômica viável. Ao final, a conta, como sempre, recairá sobre os mais vulneráveis.

    A questão que se impõe, portanto, não é retórica, mas objetiva: quantos empregos o país está disposto a sacrificar para sustentar uma agenda de conveniência eleitoral?

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    Dra. Juliana Augusto Alcântara Castilho é advogada trabalhista.

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