NAvegue pelos canais

Releases Geral

Lei adéqua a legislação à evolução tecnológica

AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO Conteúdo de responsabilidade da empresa 24 de agosto de 2023

DINO DIVULGADOR DE NOTÍCIAS

Rio de Janeiro, RJ–(DINO – 24 ago, 2023) –
No dia 14 de julho deste ano foi publicada a Lei nº 14.620, que incluiu o §4º, no artigo 784, do Código de Processo Civil (CPC) que passou a prever a possibilidade de assinatura eletrônica nos títulos executivos e dispensou a necessidade da assinatura de testemunhas nestes casos. 

Esta mudança na legislação colabora para a segurança das operações bancárias de crédito realizadas por canais digitais. Segundo a FEBRABAN, em 2021, elas representavam 70% das operações bancárias, subindo para 80% em 2022.

A possibilidade de assinatura de documento de forma virtual surgiu no Brasil em 2001 com a Medida Provisória 2.200-2 que criou a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) sendo posteriormente ampliada a possibilidade deste tipo de assinatura com a Lei nº 14.063, ao contemplar operações realizadas entre pessoas e instituições privadas com os entes públicos e entre os próprios órgãos e entidades públicas.

Atualmente, a legislação brasileira prevê três tipos de assinaturas eletrônicas: a assinatura simples que permite identificar quem está assinando e anexa ou associa seus dados a outros dados em formato eletrônico, como por exemplo a utilização de login e senha em um sistema informatizado, a assinatura avançada que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil, como a assinatura a realizada com a conta GOV.BR de uma pessoa e a assinatura qualificada que utiliza certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, que possui validade jurídica equiparada à assinatura manuscrita, explica Marllon Antony, consultor na Vivacqua Advogados.

Para ele, a inclusão do §4º, no artigo 784, do CPC, pela Lei nº 14.620, ao dispensar a assinatura de testemunhas quando a integridade das assinaturas das partes contratantes for conferida por provedor, desburocratiza a celebração de instrumentos com características de título executivo.

Website: http://www.vivacquaadvogados.com/
A OESP não é(são) responsável(is) por erros, incorreções, atrasos ou quaisquer decisões tomadas por seus clientes com base nos Conteúdos ora disponibilizados, bem como tais Conteúdos não representam a opinião da OESP e são de inteira responsabilidade da Dino Divulgador de Noticias Online Ltda

Encontrou algum erro? Entre em contato

Compartilhe