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Novo marco regulatório dos fundos de investimento traz mudanças significativas

AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO Conteúdo de responsabilidade da empresa 27 de fevereiro de 2023

CVM moderniza a indústria no Brasil ao promover a aproximação com o mercado internacional.

Aguardado pelo mercado, o novo marco regulatório dos fundos de investimento no Brasil foi publicado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) no dia 23 de dezembro de 2022, por meio da Resolução da CVM n.º 175 (RCVM 175). A norma entrará em vigor em 3 de abril de 2023, mas já cria expectativa e, também, gera dúvidas.

Amplamente discutida pelo mercado, a resolução consolida, em uma única norma, as inovações trazidas pela Lei n.º 13.874, de 2019 (Lei da Liberdade Econômica, ou LLE), bem como atende a pedidos de modernização regulatória para uma indústria que se sofisticou nas últimas décadas.

A RCVM 175 engloba uma parte geral, com regras aplicáveis a todos os fundos de investimento, e anexos normativos, que regularão as particularidades de cada tipo de fundo.

Nesta primeira fase, a norma traz dois anexos: um referente aos fundos de investimentos financeiros (FIF) – até então regulados pela Instrução CVM 555 – e outro referente aos fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) – regulados anteriormente pela Instrução CVM 356.

A expectativa é de que os demais fundos de investimento, em especial os fundos imobiliários e os fundos em participações, tenham seus respectivos anexos normativos inseridos na norma durante o ano de 2023.

Detalhes da norma

Entre as novidades, a RCVM 175 traz regras gerais relacionadas ao uso de informação privilegiada. Mas os diferenciais não param por aí. Com conteúdo extenso e detalhado, o marco regulatório apresenta diversos pontos que necessitam ser conhecidos pelo mercado. Entre os principais estão:

1 – Limitação de responsabilidade dos cotistas e insolvência dos fundos de investimento

Trata-se de uma inovação importante para os fundos de investimento, porque estende a possibilidade de limitação de responsabilidade dos cotistas a todos os fundos de investimento, conforme previsto na LLE.

Pelas normas atuais, os fundos não poderiam ficar com patrimônio negativo. Dessa forma, os cotistas seriam obrigados a aportar recursos, independentemente do valor investido, com o objetivo de evitar a negativação patrimonial.

A nova regra, porém, permite que o fundo fique insolvente. Com isso, limita a responsabilidade do cotista ao valor investido, gerando outras formas para solucionar esta questão financeira.

Os fundos de investimento que limitem a responsabilidade dos cotistas ao valor por eles subscrito deverão acrescer à denominação do fundo o sufixo "Responsabilidade Limitada".

Caso o regulamento não limite a responsabilidade, os cotistas respondem por eventual patrimônio líquido negativo, sem prejuízo da responsabilidade do prestador de serviço pelos prejuízos que causar quando proceder com dolo ou má-fé.

2 – Múltiplas classes de cotas, subclasses e segregação patrimonial

Outra inovação importante da RCVM 175 é a possibilidade de existência de diferentes classes de cotas, com direitos e obrigações distintos, o que contribuirá para a redução de custos de estruturação e manutenção dos fundos.

Aqui, o destaque é que esses fundos deverão constituir patrimônio segregado para cada classe de cotas. Isso promove uma inovação, trazendo à indústria brasileira o conceito de segregated portfolio, muito utilizado no mercado internacional.

Já com relação às categorias, a CVM agiu de forma prudente, evitando a coexistência de diferentes categorias em um mesmo fundo, o que reduz eventuais questões de ordem tributária.

Por sua vez, a nova norma permite a criação de subclasses de cotas. Como regra geral, elas deverão possuir as características previstas na RCVM 175 (público-alvo, prazos e condições de aplicação, amortização e resgate e taxas de administração, gestão, máxima de distribuição, ingresso e saída), e os anexos normativos poderão complementar a parte geral.

A CVM impediu, portanto, a estrutura de classes híbridas. O objetivo é evitar a coexistência de subclasses abertas e fechadas, o que poderia levar à aplicação de sistemas tributários diferentes na mesma classe de cotas, além de poder criar possibilidades de transferência de riqueza entre cotistas.

3 – Critérios para os fundos socioambientais (ESG)

Atenta à crescente relevância da agenda ESG (ambiental, social e de governança), a RCVM 175 estabeleceu ainda critérios mínimos para que fundos de investimento tenham em sua denominação referência a fatores ambientais, sociais e de governança.

É importante saber, porém, que os fundos cuja política de investimento integre fatores ESG às atividades relacionadas à gestão da carteira, mas que não busquem originar benefícios socioambientais, não poderão se referenciar a tais fatores na sua denominação.

4 – Criptoativos como ativos elegíveis

Os criptoativos finalmente foram inseridos no rol de ativos financeiros elegíveis por parte dos fundos de investimento. Há, portanto, previsão para que a negociação, seja ela realizada no Brasil ou exterior, ocorra por instituições autorizadas por órgãos reguladores financeiros (garantindo negociações em ambientes regulados).

O conceito de criptoativo, porém, ainda não abrange ativos financeiros e valores mobiliários que estejam representados por tokens.

5 – Inclusão dos créditos de carbono

A RCVM 175 passou também a incluir os Créditos de Carbono como ativos financeiros elegíveis. Neste primeiro momento, (foram previstos) foi prevista na regulamentação a aplicação das classes de cotas em ativos ambientais que já estejam estabelecidos no ordenamento jurídico brasileiro. Nessa lista estão, por exemplo, os Créditos de Descarbonização – CBIO e os Créditos de Carbono, com a ressalva de que estes sejam registrados também em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pela CVM e pelo Banco Central do Brasil ou negociados em mercado administrado por entidade administradora de mercado organizado autorizado pela CVM.

6 – Reconhecimento dos prestadores de serviços (administrador fiduciário e gestor de ativos)

A nova regra reforça a relevância das participações do administrador e gestor do fundo na indústria, caracterizando-os como "prestadores de serviços essenciais". A RCVM 175 traz maiores responsabilidades aos gestores enquanto estruturadores dos FIDCs e verificadores dos lastros dos respectivos direitos creditórios.

Importante demanda do mercado, contemplada na nova regra, foi a não solidariedade entre administrador e gestor no âmbito do exercício de suas funções, exceto no que se refere ao gerenciamento de liquidez.

7 – Governança

Outra mudança introduzida com a nova regra foi a permissão para que algumas matérias sejam disciplinadas nos regulamentos, independentemente das categorias dos fundos.

Estas matérias incluem, por exemplo, dação de ativos em garantia de operações da carteira em classes para investidores qualificados, emissão de novas cotas da classe fechada, definição do preço de emissão da cota de classe fechada, definição da conferência de direito de preferência na emissão de cotas da classe fechada e estabelecimento de side-pocket no gerenciamento de iliquidez extraordinária.

8 – Gerenciamento de liquidez

A RCVM 175 preserva ainda a atribuição da responsabilidade conjunta entre administrador e gestor, na qualidade de prestadores de serviços essenciais, observadas as atribuições individuais de cada um na adoção de políticas internas e controles efetivos para a gestão de liquidez dos fundos.

Entretanto, permanece a flexibilidade negocial entre administrador e gestor para delimitarem a responsabilidade de cada qual no âmbito das suas atividades.

9 – Flexibilização dos investimentos no exterior

Outro ponto importante da nova regra é a flexibilização dos investimentos dos fundos locais no exterior, uma demanda crescente do mercado. A norma manteve, porém, a capacidade de supervisão dos prestadores de serviços locais.

Ou seja, abre-se a possibilidade de que fundos locais, destinados a investidores de varejo, possam alocar até 100% do seu patrimônio líquido no exterior. Na regra atual, ainda em vigor, o limite é de 20%.

10 – FIDCs e FIDCs para varejo

Essa é uma importante demanda do mercado finalmente atendida pela RCVM 175, que passa a prever a criação do FIDC de varejo. Pela regra anterior, este tipo de fundo se destinava exclusivamente ao investidor qualificado. Agora passa a ser ofertado ao varejo desde que algumas características e critérios sejam atendidos, como o direcionamento inicial para cotas seniores, por exemplo.

Além disso, o FIDC Não Padronizado deixa de existir. Dessa forma, a nova regra de FIDCs passa agora a englobar, no mesmo texto, os ativos previstos na CVM n.º 444. Os cedentes de direitos creditórios agora podem subscrever as cotas livremente, sem estar restritos à determinada classe de cota. Ficou de fora, porém, a possibilidade de um FIDC investir em direitos creditórios localizados no exterior.

Prazos especiais

Vale destacar que as disposições relativas à taxa máxima de distribuição, que passam a ser exigidas no regulamento, entrarão em vigor em 1.º de outubro de 2023, assim como as disposições referentes ao estabelecimento de limites para os FIF em relação à exposição ao risco de capital.

Por sua vez, as disposições relativas à possibilidade de os fundos possuírem diferentes classes e subclasses de cotas entram em vigor em 1.º de abril de 2024.

Outro ponto relevante: com exceção dos FIDCs, os fundos de investimento que estejam em funcionamento na data de início da vigência da norma devem adaptar-se integralmente à RCVM 175 até 31 de dezembro de 2024. Já o período de adaptação dos FIDCs à nova norma se encerra em 31 de dezembro de 2023.

Com tantas novidades e mudanças, torna-se fundamental atuar com soluções que promovem uma gestão de investimentos eficiente, sempre em conformidade com os órgãos reguladores. Quer saber mais sobre o assunto? Então acesse o site da BRITech e faça uma demonstração.

Carlos Saraiva – Business Sales Executive na BRITech

Contato de Imprensa:
Mário Esteves – (21) 98166-7263 mesteves@britech.global
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