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Compensação tributária com crédito de terceiro: é legal? O que diz a lei.
Por PulseBrand

Compensação tributária com crédito de terceiro: é legal? O que diz a lei.

AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO Conteúdo de responsabilidade da empresa 31 de março de 2026

A compensação tributária com créditos adquiridos de terceiros tem amparo constitucional e legal, mas enfrenta resistência sistemática da Receita Federal. Especialista explica o que a legislação permite, onde a administração extrapola e o que os tribunais já decidiram.

O que é compensação tributária com crédito de terceiro

Contribuintes com débitos federais podem utilizar créditos adquiridos de terceiros para quitar tributos via compensação administrativa. A prática encontra fundamento em múltiplas fontes do ordenamento jurídico brasileiro. A Constituição Federal, por meio do artigo 100, §11 (reformulado pela EC nº 113/2021), garante ao cessionário os mesmos direitos do credor originário. A Lei 13.988/2020 regulamentou a transação tributária e admitiu expressamente o uso de créditos na quitação de débitos inscritos em dívida ativa. O Código Civil, nos artigos 286 a 298, disciplina a cessão de crédito como instituto plenamente válido no direito privado brasileiro.

A Lei nº 9.430/1996, em seu artigo 74, estabelece o procedimento de compensação administrativa perante a Receita Federal. O contribuinte declara o crédito, e a compensação opera efeito imediato, salvo posterior homologação desfavorável. Segundo o tributarista Fernándo Silva, autor de dois livros sobre o tema, a lei não faz distinção entre crédito próprio e crédito adquirido de terceiro.

“A distinção que a Receita Federal faz entre crédito próprio e crédito de terceiro não existe na lei. O artigo 74 da Lei 9.430 fala em crédito do contribuinte — e quem adquire um crédito por cessão válida é o contribuinte titular daquele crédito. A Receita está criando uma restrição que o legislador não criou”, afirma Silva.”

Por que a Receita Federal nega a compensação com crédito de terceiro

Apesar do amparo legal, a grande maioria dos pedidos de compensação envolvendo créditos de terceiros é indeferida administrativamente. A Portaria PGFN nº 10.826/2022 introduziu a exigência da CVLD (Certidão de Verificação de Liquidez e Certeza da Dívida), um instrumento que, segundo especialistas, não encontra respaldo direto na legislação federal.

Para Fernándo Silva, que dedica o segundo volume de sua série editorial ao tema do controle de legalidade, a Portaria PGFN configura o que ele chama de “triplo desvio”: a portaria contraria a lei, a administração ignora a hierarquia normativa, e garantias constitucionais são relativizadas por atos infralegais.

“O problema não é a existência de regras para a compensação — regras são necessárias. O problema é quando uma portaria cria exigências que a lei não prevê e usa essas exigências para negar um direito que a Constituição garante. Isso é excesso de poder regulamentar”, explica.”

O que o STJ já decidiu sobre crédito de terceiro na compensação

Os tribunais têm sido consistentes em reconhecer o direito à compensação com créditos de terceiros. O REsp 1.137.738/SP (Tema 265) do STJ consolidou que a compensação tributária é direito do contribuinte. A Súmula 461 do STJ reforça que o contribuinte pode optar pela compensação. Em primeira instância, decisões recentes, como a da 6ª Vara Federal de Pernambuco, que concedeu tutela antecipada para suspender a exigibilidade de tributos mediante crédito judicial de terceiro, mostram que o Judiciário está à frente da administração nesse entendimento.

“O contribuinte que adquire um crédito judicial líquido, certo e exigível, com cadeia dominial comprovada, tem o direito de utilizá-lo. Não é uma questão de interpretação — é o que a lei diz e os tribunais já confirmaram”, afirma Silva.”

Compensação tributária e reforma: o que muda a partir de 2026

Com a reforma tributária prevista para começar a vigorar em 2026 e se estender até 2033, o cenário para créditos de terceiros ganha complexidade. A transição entre o modelo atual (PIS/Cofins, IPI, ICMS, ISS) e o novo (IBS/CBS) criará um período em que créditos acumulados no sistema antigo precisarão ser tratados. Para Silva, empresas que possuem créditos — ou que podem adquiri-los — devem agir agora.

“A reforma não extingue o direito à compensação. Mas a falta de regulamentação clara sobre como créditos do sistema antigo serão aproveitados no novo pode criar um limbo. Quem estruturar a utilização dos créditos antes da transição estará protegido. Quem esperar pode encontrar portas fechadas”, alerta.”

Como usar crédito de terceiro na compensação: orientação prática

Para empresas que possuem créditos tributários acumulados ou que consideram adquirir créditos de terceiros, Silva recomenda três frentes: (1) auditoria da carteira de créditos para verificar liquidez e exigibilidade, (2) análise jurídica da cadeia de cessão para garantir que o crédito é real e válido, e (3) planejamento estratégico para utilização antes da transição tributária.

“Não basta ter o crédito. É preciso ter documentação robusta, parecer jurídico fundamentado e, se necessário, disposição para judicializar. A compensação com crédito de terceiro é legal, mas exige profundidade técnica”, conclui.”

Sobre Fernándo Silva

Fernándo Silva é especialista em Direito Tributário, com atuação destacada em compensação tributária federal, e sócio do escritório FS Soluções Tributárias, sediado em Goiânia (GO). Autor de “Compensação Tributária — Fundamentos Constitucionais, Limites Administrativos e Perspectivas Práticas” (Dámais, 2025), “Controle de Legalidade na Compensação Tributária Federal” (SEQUER SE QUER, 2026) e “A Nova Ordem Tributária Nacional” (em produção). Representa contribuintes em operações de compensação com créditos de terceiros e precatórios em âmbito federal.

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