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PR NEWSWIRE – ECONOMIA E NEGÓCIOS :: Nova Lei de Recuperação e Falência aumenta poder de decisão de credores sobre buscas de bens, diz especialista
AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO Conteúdo de responsabilidade da empresa 12 de fevereiro de 2021
Nova Lei de Recuperação e Falência aumenta poder de decisão de credores sobre buscas de bens, diz especialista
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SÃO PAULO, 12 de fevereiro de 2021
O aumento de poder de decisão dos credores, de acordo com especialistas, agora a inclui a contratação das chamadas “asset tracings”, empresas encarregadas de buscar bens da massa falida no exterior. Esse tipo de negócio deve passar obrigatoriamente pelo comitê de credores e não mais somente pelo Administrador Judicial (AJ), a quem cabia indicar a empresa que trabalharia no rastreamento desses bens, ou pelo juiz, que também tem essa prerrogativa.
Ponto especialmente importante, que fomenta debates no meio há anos, a atuação dos “asset tracers” sempre foi questionada nos processos falimentares mais conhecidos do Brasil. Banco Cruzeiro do Sul, Banco Santos, Petroforte e Fazendas Reunidas Boi Gordo são exemplos.
De acordo com o professor Pedro Freitas Teixeira, que auxiliou o deputado federal Hugo Leal (PSD?RJ) na construção do texto do projeto que deu origem à nova lei, em alguns casos os efeitos da falência vinham sendo estendidos a sociedades com responsabilidade limitada sem que houvesse qualquer prévio contraditório. “O mecanismo dos ‘asset tracers’ é importantíssimo principalmente nas falências, mas a sua atuação deve ser minimamente regulamentada para que não haja abusos”, diz.
O artigo 82-A da lei trata do assunto ao vedar a extensão dos efeitos da falência a sócios de responsabilidade limitada. Ele permite, porém, a desconsideração da personalidade jurídica da falida ? desde que mediante a devida instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, se constatadas práticas fraudulentas ? e a consequente busca por ativos em nome de outras sociedades. Já o artigo 81 limita às sociedades de responsabilidade ilimitada ? as em nome coletivo e as em comandita por ações, por exemplo ? a possibilidade de sócios serem atingidos pela decretação da falência.
A discussão é candente porque houve e ainda há ações de credores questionando a atuação de promotores, administradores judiciais e até juízes especialmente sobre a lisura da contratação das “asset tracings” e seus ganhos.
Os pleitos vão desde os que contestam contratos sem o conhecimento dos credores, nos quais são estabelecidos ganhos incomuns para as empresas que rastreiam bens das massas falidas no exterior, até pedidos de retirada do segredo de Justiça, decretados por requisição das promotorias, sob o argumento de que bens rastreados podem ser movimentados e escondidos em outro local.
Em decisão do ano passado, no processo da massa falida da Boi Gordo, por exemplo, a juíza Renata Mota Maciel Madeira Dezem, da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do TJ-SP, indeferiu o pedido do administrador judicial (AJ) Gustavo Sauer, que indicava o escritório Mubarak Advogados para cumprir a sentença de captura de bens da empresa Bom Jardim Empreendimentos Rurais, no valor de R$ 20 bilhões.
Nos termos propostos na ação, o AJ pedia honorários de 1%, o equivalente, em cenários otimistas de localização de ativos, a R$ 200 milhões. “Imagino que o síndico não tenha feito esta conta, porque se tivesse, talvez tomasse maior cautela ao submeter ao juízo uma proposta nestes termos e sem maior fundamentação. Aqui, o norte é o interesse da massa falida, em especial do numeroso grupo de credores que aguarda o recebimento de seus créditos”, diz a juíza na decisão.
Os credores questionam não só o sigilo, que os deixam às cegas, mas também a indicação frequente de uma mesma empresa para rastrear os bens, a OAR Brasil Consultoria, segundo advogados que representam envolvidos.
A OAR, que tem em seu quadro societário os advogados Herinque Forssel e Rodrigo Kaysserlian, é a mesma que atua nas grandes falências citadas e figura nas principais ações que questionam os honorários desse tipo de empresa.
De acordo com alguns contratos, as comissões cobradas por empresas de recuperação de ativos chegam 30% do valor recuperado. Por lei, o AJ, que é quem contrata essa prestação de serviço no exterior, só pode receber 5% dos bens de um processo falimentar. “Um excelente negócio para essas empresas, mas um péssimo arranjo para os credores, que nada podem fazer. Já que, quando contestam na Justiça, enfrentam os elogios feitos pelos juízes ao ‘bom desempenho’ das ‘asset tracings’. Resultados que, muitas vezes, se referem a ativos que sequer foram localizados por elas”, comenta outro advogado falencista.
Ainda segundo o professor Pedro Freitas Teixeira, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto na nova lei, será o procedimento prévio e obrigatório a ser instaurado antes de qualquer medida sobre bens de terceiros a partir de agora. Esse incidente é um processo apartado em que as partes envolvidas terão a oportunidade de oferecer suas defesas acerca da suspeita de desvio de bens ou prática de qualquer ato fraudulento. “Antes da lei, a partir do resultado das buscas de bens, o juiz podia ser provocado pelo AJ e autorizar, sem qualquer prévio contraditório, a extensão dos efeitos da falência sobre bens de terceiros: sócios, administradores ou até sociedades que são do mesmo grupo, mas que podem estar envolvidas”, explica.
Tanto a extensão dos efeitos da falência quanto a comissão a ser paga aos “asset tracers” chamaram atenção da Justiça das Ilhas Cayman, em processos decorrentes da liquidação do Banco Rural e da falência da Petroforte, por exemplo. Em decisão sobre terceiros atingidos, a Justiça local criticou a forma como foi conduzida a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar supostos sócios. O juiz Anthony Smellie afirmou que as partes envolvidas ? incluindo o administrador judicial nomeado na falência da Petroforte e a empresa de “asset tracings” por ele contratada ? atuaram sob conflito de interesses e induziram o juízo a erro, a fim de obter vantagem indevida às custas de terceiros. A afirmação foi feita devido aos percentuais que tanto o administrador judicial quanto a empresa investigadora ganhariam sobre os valores revertidos à massa falida em razão do acolhimento das fraudes por eles alegadas.
Foto – https://mma.prnewswire.com/media/1437857/Pedro_Freitas_Teixeira_Foto.jpg
FONTE Pedro Freitas Teixeira
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