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Preços de Transferência no Brasil convergem ao Sistema OCDE
AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO Conteúdo de responsabilidade da empresa 1 de fevereiro de 2024
DINO DIVULGADOR DE NOTÍCIAS
Rio de Janeiro–(DINO – 01 fev, 2024) –
Em 2023, o país passou a ter um novo marco sobre as regras de Preço de Transferência com a promulgação, no dia 15 de junho, da Lei n.º 14.596; adotando o princípio ‘arm’s lenght‘, em linha com os padrões internacionais e diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE.
As discussões que ensejaram a compatibilização da legislação brasileira de Preços de Transferência ao padrão OCDE iniciaram em 2017 – ano em que o país formalizou seu pedido para ingresso como país membro da organização. Já em 2018, foi oficialmente lançado o projeto conjunto entre o Governo brasileiro e a OCDE para harmonização do modelo pátrio, com o objetivo de identificar as principais divergências, benefícios e fragilidades do modelo nacional, para determinar a melhor maneira de realizar sua adequação ao padrão utilizado pela OCDE.
Após diversos estudos e debates entre a Receita Federal e a OCDE, em 2019, apresentaram os resultados preliminares através de Relatório Conjunto, apontando pontos de convergência dos sistemas e os principais desafios para alinhamento total com as diretrizes estabelecidas pela OCDE. Ato contínuo, estas análises foram aprofundadas durante os anos seguintes, até que o Governo Federal consolidou esses anos de estudos na Medida Provisória n. º 1.152/2022, apontando para uma nova legislação alinhando o sistema brasileiro de Preço de Transferência com o adotado globalmente.
Ao longo do ano de 2023, esse tema foi debatido no Congresso, onde os parlamentares buscaram o aperfeiçoamento dessa Medida Provisória, na intenção de que tal convergência ao padrão internacional gerasse o menor impacto possível aos contribuintes. Após tais debates, ocorreu – em 15 de junho de 2023 – a conversão da medida na já aludida Lei n. º 14.596/23, possibilitando a implementação do novo sistema para todas as empresas a partir de janeiro de 2024.
‘O intuito dos Preços de Transferência é impedir a transferência de recursos para outras jurisdições por meio da manipulação de preços adotados nas operações de importação ou exportação de bens, serviços e/ou direitos nas transações realizadas com partes relacionadas. Com a nova legislação, uma série de lacunas apontadas no Relatório Conjunto entre a Receita Federal e a OCDE tendem a serem sanadas, evitando tanto a erosão da base tributária e transferência de lucros em determinadas transações, como a dupla tributação em outras’, explica Vinicius Cavalcanti especialista no setor de energia, óleo e gás e consultor tributário sênior.
Vinicius ainda frisa que o Brasil, ao adotar o padrão internacional, caminha para a resolução de uma série de lacunas e divergências que o sistema possuía em comparação ao da OCDE. Sendo um dos pontos principais dessa mudança, a adoção ao princípio arm’s lenght, que significa realizar a verificação se as condições informadas são equiparáveis às de mercado, abandonando – assim – a metodologia anterior de margens fixas.
Outro ponto bastante relevante com a migração para o padrão internacional, é a possibilidade de reconhecimento dos créditos tributados operados nas operações entre os Estados Unidos e o Brasil que deixaram de ser permitidos a partir de 2022 pois, ao final de 2021, os Estados Unidos promoveram uma alteração em suas regras domésticas sobre compensação do Imposto de Renda pago no exterior, passando a exigir novos requisitos para o reconhecimento do crédito estrangeiro (Foreign Tax Credit – TD9959).
‘Com a instituição dos novos critérios, os países que não possuem os padrões de tributação norte-americanos têm a utilização do seu crédito de tributos estrangeiros negados. Esta disposição impactava as empresas brasileiras que realizam operações com empresas norte-americanas, bem como os grupos multinacionais americanos situados no Brasil. Com a adoção do novo sistema de Preços de Transferência no país, há a perspectiva de que o Imposto de Renda pago no Brasil possa ser – novamente – compensado nos Estados Unidos’, explica Vinicius Cavalcanti.
Após a publicação da Lei n. º 14.596/23, a Receita Federal apresentou Consulta Pública buscando sugestões e comentários para a minuta de Instrução Normativa que regulamenta o novo sistema de Preços de Transferência. Dado isso, mais de 5.000 comentários foram apresentados por mais de 100 entidades de classe, comenta Vinicius Cavalcanti, que foi um dos especialistas que contribuiu neste processo através de sua participação em grupo de trabalho de entidades. O resultado foi a Instrução Normativa n. º 2.161, publicada em 29 de setembro de 2023, onde notam-se diversas alterações no texto final quando comparadas à minuta previamente apresentada, o que demonstra que inúmeros pontos apresentados pelos contribuintes durante o período de consulta foram acatados pela Receita.
O especialista analisa que, apesar dessa nova etapa em direção à regulamentação do novo sistema, transações específicas não foram abrangidas pela Instrução Normativa em comento, e serão objeto de publicações posteriores da Receita Federal, dentre essas transações se encontram as operações com commodities que terão destaque, em virtude do perfil do país em ser um exportador mundial dessas mercadorias, especialmente dos setores agrícola, mineral e de petróleo.
‘Com base no cronograma da Receita Federal, uma minuta de Instrução Normativa será publicada através de Consulta Pública até meados de março de 2024, tratando das transações com commodities para que os contribuintes possam fazer comentários e endereçar eventuais ajustes antes da publicação do normativo que tratará de operações de grande relevância para os principais setores do país’, pontua Vinicius.
Vinicius ainda reforça que com a nova legislação, o Brasil demonstra o seu comprometimento na adequação da sua legislação ao padrão mundial, caminhando na direção do ingresso na OCDE. Entretanto, ainda existe um panorama desafiador para os próximos anos, em virtude dos novos paradigmas de precificação e a exigência de uma documentação mais robusta para fins de comprovação dos critérios aplicados, sendo necessário que o Fisco e os contribuintes estabeleçam um ambiente construtivo, buscando soluções para evitar um novo contencioso tributário, finaliza o especialista.
Website: https://www.linkedin.com/in/viniciuscav/
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