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Clínica de cirurgia plástica obtém liminar para redução de carga de Imposto de Renda e Contribuição Social

AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO Conteúdo de responsabilidade da empresa 4 de dezembro de 2023

PR NEWSWIRE

Ação é fendida pelo escritório Ayuso Advogados

SAO PAULO, 4 de dezembro de 2023 /PRNewswire/ — Uma grande clínica de cirurgia plástica de Campinas obteve na Justiça liminar para apurar o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com base de cálculo reduzida. A liminar ao mandado de Segurança Cível impetrado contra a Fazenda Nacional foi expedida pela 4ª Vara Federal de Campinas no último dia 27 de novembro. No despacho favorável, o juiz que analisou o caso determina que a empresa passe a apurar e recolher o IRPJ com a base de cálculo de 8% sobre o faturamento, e a CSLL com a base de cálculo de 12% sobre o faturamento, ao invés de 32% como base de cálculo para ambos os tributos, bem como ao final recuperar os valores pagos de forma indevida nos últimos 5 anos.

Na tese de defesa apresentada à 4ª Vara Federal de Campinas, o advogado tributarista Emilio Ayuso Neto, do escritório Ayuso Advogados, argumentou que clinicas constituídas como sociedade empresária e que prestam serviços de cirurgia, enquadradas como lucro presumido, são equiparados a serviços hospitalares, fato que justifica a redução e equiparação da carga tributárias do imposto e tributo mencionados. “Trata-se de um assunto já pacificado e muito favorável ao contribuinte perante ao Superior Tribunal de Justiça (STJ)”, argumentou.

No despacho da Liminar, o juiz responsável pelo caso determinou que seja autorizado, de forma imediata que o Impetrante recolha seu Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com base nos percentuais de presunção de base de cálculo de 8% e 12%”.

“Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela, até ulterior deliberação, para redução das alíquotas do IRPJ (8%) e da CSLL (12%), somente nos serviços tipicamente hospitalares/cirúrgicos, desde que mantida a sua constituição como sociedade empresária e vigente o alvará sanitário de funcionamento próprio e nos estabelecimentos em que eventualmente presta serviços, nos termos da fundamentação, excluídas as consultas médicas e as atividades de cunho administrativo.”

Foto – https://mma.prnewswire.com/media/2291811/Emilio.jpg

FONTE Ayuso Advogados

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