Elton Fernandes mapeia a cobertura de tratamento de alto custo diante das terapias inovadoras
AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO Conteúdo de responsabilidade da empresa 28 de setembro de 2026
Aprovação da Anvisa não basta para garantir acesso pelo plano de saúde, e os critérios fixados pelo STF redesenham a relação entre inovação médica e contrato.
O desenvolvimento acelerado de terapias gênicas, imunoterapias e medicamentos biológicos, tema que Elton Fernandes, advogado especialista em planos de saúde, professor convidado da Universidade de São Paulo e autor do Manual de Direito da Saúde Suplementar, examina sob a ótica contratual, ampliou as possibilidades de tratamento para doenças antes sem resposta clínica. A velocidade da inovação, contudo, nem sempre acompanha o ritmo da regulação. Entre a aprovação de um produto e sua efetiva inclusão na cobertura obrigatória, existe um intervalo em que surgem dúvidas legítimas sobre a cobertura de tratamento de alto custo, tanto para beneficiários quanto para operadoras.
Do rol taxativo à Lei 14.454
A discussão ganhou contornos nacionais em 2022, quando o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) teria natureza taxativa, admitindo apenas exceções pontuais. Poucos meses depois, a Lei 14.454/2022 alterou a Lei dos Planos de Saúde para permitir a cobertura de tratamentos fora da lista, desde que houvesse comprovação de eficácia baseada em evidências científicas ou recomendação de órgãos de avaliação de tecnologias em saúde, como a Conitec.
Ao sistematizar esse percurso, Elton Fernandes organiza a controvérsia em torno de uma pergunta central, que é saber quem define, e com base em quais provas, se uma tecnologia recente deve ser custeada pelo contrato. A resposta legislativa ampliou o acesso, mas gerou questionamentos das operadoras sobre previsibilidade atuarial, o que levou a União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) a propor a ADI 7265 no Supremo Tribunal Federal, ação que se tornaria o principal marco do tema.
Quais critérios o STF passou a exigir?
Em setembro de 2025, o STF concluiu o julgamento da ADI 7265 e manteve a validade da lei, mas estabeleceu requisitos cumulativos para a cobertura fora do rol. Passaram a ser exigidos a prescrição por médico ou odontólogo, a inexistência de negativa expressa da ANS ou de avaliação pendente sobre a incorporação, a ausência de alternativa terapêutica adequada já prevista na lista, a comprovação de eficácia e segurança por medicina baseada em evidências e o registro do produto na Anvisa. Na ótica de Elton Fernandes, o modelo aproxima a saúde suplementar dos parâmetros já aplicados à judicialização no SUS.
O registro sanitário, por si só, deixou de ser suficiente para caracterizar a obrigatoriedade de cobertura. Um medicamento pode ter aprovação recente da Anvisa e, ainda assim, não atender aos demais critérios, seja porque há alternativa terapêutica incorporada, seja porque a ANS já rejeitou expressamente a sua inclusão. O contrário também é verdadeiro, já que o STJ, no Tema 990, firmou que as operadoras não são obrigadas a fornecer medicamentos sem registro na agência, o que torna a aprovação sanitária um ponto de partida inafastável.
Tratamentos de alto custo e o peso do relatório médico
Com requisitos técnicos definidos, o relatório do médico assistente assumiu papel decisivo. Elton Fernandes associa a solidez de um pedido de cobertura à capacidade desse documento de demonstrar, de forma fundamentada, por que as alternativas do rol não atendem ao caso concreto e quais estudos sustentam a indicação terapêutica. Prescrições genéricas, sem referência à literatura científica ou ao histórico do paciente, tendem a encontrar mais resistência, tanto na análise administrativa da operadora quanto na eventual apreciação judicial.
A tutela de urgência permanece como instrumento processual relevante quando o tempo de espera compromete a eficácia do tratamento, mas sua concessão passou a depender de prova técnica mais robusta desde o início do processo. Em linha com o que expõe Elton Fernandes, o novo cenário exige diálogo mais estreito entre medicina e Direito, pois a qualidade da documentação clínica passou a influenciar diretamente a definição da cobertura. Para o paciente, conhecer esses critérios significa compreender que o acesso à inovação depende tanto da ciência quanto da forma como ela é apresentada.
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