Reajustes de planos coletivos: Elton Fernandes, especialista em Direito da Saúde Suplementar, analisa desafio regulatório
AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO Conteúdo de responsabilidade da empresa 28 de setembro de 2026
Ausência de teto anual pela ANS não elimina regras contratuais, deveres de transparência e limites para a negociação entre empresas e operadoras.
Elton Fernandes é advogado especialista em planos de saúde, professor convidado da Universidade de São Paulo e autor do Manual de Direito da Saúde Suplementar, e analisa os desafios regulatórios relacionados aos reajustes dos planos coletivos, modalidade que segue regras diferentes dos contratos individuais e familiares.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) informa que não estabelece um teto anual para os planos coletivos. Nos contratos com 30 ou mais beneficiários, o percentual é definido por negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora ou administradora de benefícios. Já os contratos com menos de 30 beneficiários seguem, em regra, o mecanismo de agrupamento previsto pela regulação.
A diferença regulatória ganhou importância diante da pressão sobre os custos assistenciais e da necessidade de conciliar sustentabilidade econômica das operadoras, previsibilidade para empresas contratantes e continuidade da assistência aos beneficiários.
A ausência de teto não significa ausência de regulação
Nos contratos individuais e familiares, a ANS estabelece anualmente um percentual máximo de reajuste. Para os contratos coletivos com 30 ou mais beneficiários, a lógica é diferente. O índice resulta da negociação entre as partes e deve observar as condições previstas no contrato. A operadora precisa fundamentar o percentual proposto e disponibilizar à pessoa jurídica contratante a memória de cálculo e a metodologia utilizada. Essas informações devem ser fornecidas com antecedência mínima de 30 dias da aplicação do reajuste.
Elton Fernandes, especialista em Direito da Saúde Suplementar, contextualiza que essa estrutura faz do contrato um elemento central da análise. O fato de a ANS não estabelecer um percentual máximo para determinada modalidade não elimina a necessidade de observar as regras contratuais e regulatórias aplicáveis.
A negociação também não ocorre entre a operadora e cada beneficiário individualmente. Nos contratos empresariais, a pessoa jurídica contratante ocupa posição relevante na relação contratual, enquanto os trabalhadores e dependentes são beneficiários da assistência.
Contratos menores seguem outra lógica
A regulação também diferencia os contratos coletivos conforme o número de beneficiários. Para carteiras com menos de 30 pessoas, a ANS determina o agrupamento dos contratos da mesma operadora para aplicação de um índice único. O mecanismo procura diluir o risco entre diferentes contratos e reduzir o impacto que uma carteira pequena poderia produzir no cálculo do reajuste. O índice do agrupamento deve ser divulgado pela própria operadora e aplicado nos respectivos aniversários dos contratos.
Nos contratos maiores, a negociação individualizada permite que características específicas da carteira sejam consideradas. Isso pode envolver fatores relacionados à utilização dos serviços, composição do grupo e evolução das despesas assistenciais. Conforme alude Elton Fernandes, advogado especialista em Direito da Saúde Suplementar, a existência de modelos diferentes reforça que não é possível avaliar a regularidade de um reajuste apenas pela comparação entre percentuais de contratos distintos.
Transparência ganha importância na negociação
A disponibilização da memória de cálculo é um dos mecanismos que permitem à empresa contratante compreender a formação do índice proposto. A ANS determina que essas informações sejam fornecidas antes da aplicação do reajuste e também estabelece prazo para atendimento de pedidos posteriores.
Essa dinâmica coloca a transparência no centro da relação entre operadoras e empresas. Para os contratantes, conhecer a metodologia utilizada é relevante para avaliar as condições de renovação e negociar alterações no contrato. O tema também possui impacto para os beneficiários. Embora a negociação ocorra no âmbito coletivo, o resultado pode modificar diretamente o valor da mensalidade ou a estrutura econômica da assistência oferecida pela empresa.
O equilíbrio econômico permanece como questão regulatória
A discussão sobre reajustes coletivos envolve uma relação entre custos assistenciais, equilíbrio contratual e continuidade da cobertura. A própria ANS define o reajuste como uma atualização da mensalidade relacionada à variação dos custos dos procedimentos médico-hospitalares.
Em 2026, a agência também colocou o equilíbrio das relações assistenciais e econômicas entre as prioridades de sua Agenda Regulatória para o período de 2026 a 2028. O documento estabelece o impacto da regulação sobre beneficiários e sustentabilidade do setor como parte das diretrizes para os próximos anos.
Elton Fernandes, advogado especialista em Direito da Saúde Suplementar, reitera que esse cenário exige uma análise que vá além do percentual aplicado. A modalidade contratual, o tamanho da carteira, a cláusula de reajuste, a metodologia utilizada e as informações fornecidas pela operadora compõem o contexto jurídico de cada negociação.
Assim, os reajustes de planos coletivos permanecem em uma zona regulatória diferente daquela dos contratos individuais. A ausência de um teto nacional não transforma a negociação em uma relação sem parâmetros, mas estabelece um modelo no qual contrato, transparência, negociação e regulação precisam ser considerados conjuntamente.
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