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STJ mantém falência da Buritirama
Por Agência Minera Brasil

STJ mantém falência da Buritirama

AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO Conteúdo de responsabilidade da empresa 14 de setembro de 2026

2ª Seção do STJ rejeitou o último recurso da mineradora de manganês, que tentava afastar a falência questionando a validade do protesto da dívida por edital

Mineradora foi intimada do protesto da dívida por edital porque estava em home office. Foto: Reprodução / Internet.

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a falência da Buritirama, considerada a maior mina de manganês a céu aberto da América Latina. O colegiado não conheceu, nesta semana, dos embargos de divergência apresentados pela mineradora contra acórdão da 3ª Turma do tribunal, que havia mantido a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo pela decretação da falência. Informações segundo o portal Consultor Jurídico.

O processo envolve uma dívida de R$ 27,2 milhões decorrente do descumprimento de um contrato com uma empresa credora que presta serviços de logística. O débito foi protestado por edital depois de duas tentativas de intimação da mineradora no endereço fornecido. Em uma delas, realizada em 2023, o aviso de recebimento informou que a empresa estava em sistema de home office.

A Justiça de São Paulo entendeu que a situação se equiparava à hipótese em que ninguém se dispõe a receber a intimação, o que permite que o ato seja realizado por edital, conforme o artigo 15 da Lei 9.492/1997.

A decisão da 3ª Turma manteve a conclusão do tribunal paulista com base no artigo 94, inciso I, da Lei 11.101/2005. O dispositivo estabelece que será decretada a falência do devedor que, sem relevante razão de direito, não pagar, no vencimento, obrigação líquida cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos.

Recurso da mineradora

Nos embargos de divergência, a Buritirama contestou a legalidade da intimação do protesto por edital. A mineradora sustentou que o protesto não continha a identificação da pessoa intimada de sua lavratura, requisito formal previsto na legislação e na Súmula 361 do STJ.

A empresa também alegou que não haviam sido esgotadas as tentativas de intimação pessoal por meio de seus representantes e de meios eletrônicos, já admitidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A mineradora defendeu ainda que a interpretação do artigo 15 da Lei 9.492/1997 deveria ficar restrita às hipóteses expressamente previstas no dispositivo, sem ampliação para situações equiparadas.

O relator dos embargos de divergência, desembargador convocado Luis Carlos Gambogi, concluiu que o recurso não deveria ser conhecido. Segundo o colegiado, os acórdãos apresentados pela mineradora como paradigmas não poderiam ser confrontados com a decisão da 3ª Turma porque não apresentavam similitude fática.

Com a rejeição do recurso, prevaleceu a conclusão da 3ª Turma sobre a validade do protesto da dívida por edital e foi mantida a falência da Buritirama.

No julgamento anterior, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso na 3ª Turma, afirmou que “o credor não pode aguardar até que o empresário se disponha a comparecer ao endereço informado como sede”.

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