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A era da autorregulação acabou? Plataformas digitais entram em uma nova fase de responsabilidade no Brasil
Por SAFTEC DIGITAL

A era da autorregulação acabou? Plataformas digitais entram em uma nova fase de responsabilidade no Brasil

AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO Conteúdo de responsabilidade da empresa 1 de setembro de 2026

Por quase duas décadas, o ambiente digital brasileiro operou sob uma lógica relativamente confortável para as grandes plataformas: a responsabilização por conteúdo de terceiros era, em regra, condicionada à existência de ordem judicial específica de remoção. Esse modelo, construído a partir do Marco Civil da Internet, começou a mudar de forma estrutural em 2026, e as consequências já são sentidas por empresas, usuários e pelo próprio mercado publicitário digital.

Segundo Jonatas, advogado Advogado especialista em crimes digitais e direito da internet, o que se observa hoje não é um ajuste pontual de regras, mas uma mudança de paradigma. “Estamos saindo de um modelo baseado quase exclusivamente em notificação judicial para um modelo de responsabilização por falha sistêmica no dever de cuidado. Isso muda completamente o cálculo de risco das plataformas”, avalia.

O novo marco: do STF aos decretos presidenciais

O ponto de virada veio do Supremo Tribunal Federal, que em 2026 fixou novos parâmetros de responsabilização das plataformas digitais, incluindo hipóteses de falha sistêmica relacionada ao dever de cuidado, mesmo sem notificação prévia específica para cada conteúdo ilícito. A decisão abriu caminho para que plataformas passem a responder por padrões recorrentes de danos, como golpes, fraudes e conteúdos criminosos amplamente disseminados, e não apenas por publicações isoladas.

Na sequência, os Decretos nº 12.975 e nº 12.976, publicados em maio de 2026, ampliaram de forma significativa as competências da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) sobre o ambiente digital. Os decretos atribuíram à agência novas funções de supervisão relacionadas à gestão de riscos sistêmicos, à transparência e à prevenção de fraudes, golpes e conteúdos criminosos nas plataformas, incluindo ferramentas de inteligência artificial generativa.

“O que esses decretos fizeram, na prática, foi dar dentes regulatórios a princípios que antes existiam apenas no plano teórico”, explica Jonatas Lucena. “Dever de cuidado deixou de ser uma expressão de doutrina jurídica e passou a ser um critério objetivo de fiscalização.”

A fiscalização saiu do papel

A mudança normativa já se traduziu em ação concreta por parte do regulador. Em 21 de agosto, a ANPD iniciou o monitoramento de 22 grandes plataformas, lojas de aplicativos e ferramentas de inteligência artificial generativa, com o objetivo de verificar o cumprimento das obrigações previstas nos novos decretos, especialmente no que diz respeito à prevenção de fraudes e conteúdos ilícitos.

Poucos dias depois, em 25 de agosto, a agência anunciou a aplicação de multa de R$ 153,7 milhões à ByteDance, controladora do TikTok, em decorrência de falhas relacionadas ao tratamento de dados de crianças e adolescentes. O valor expressivo e a rapidez entre o início do monitoramento e a primeira sanção relevante sinalizam uma postura mais assertiva da ANPD, que passa a atuar de forma proativa, e não apenas reativa a denúncias pontuais.

Para o advogado Jonatas Lucena Especialista em Internet, esse conjunto de fatos representa um recado claro ao mercado. “Quando o regulador aplica uma sanção dessa magnitude logo após anunciar o monitoramento, ele está comunicando que a fiscalização não é simbólica. As plataformas, e por extensão as empresas que dependem delas para operar, precisam internalizar esse novo patamar de exigência.”

O que isso significa para empresas e usuários

A ampliação da responsabilidade das plataformas não se limita às próprias big techs. Empresas que utilizam essas plataformas para publicidade, vendas, atendimento ao cliente ou distribuição de conteúdo também precisam reavaliar seus próprios riscos, já que falhas sistêmicas na moderação de conteúdo, na prevenção de fraudes ou na proteção de dados podem gerar efeitos em cadeia, incluindo disputas envolvendo marca, reputação e responsabilidade solidária em determinados cenários.

Do ponto de vista prático, o cenário regulatório que se consolida em 2026 aponta para algumas exigências que devem se tornar rotina para qualquer empresa com presença digital relevante: mapeamento de riscos sistêmicos associados às plataformas utilizadas, políticas internas de resposta rápida a incidentes envolvendo fraude ou conteúdo ilícito, e acompanhamento contínuo das decisões da ANPD e dos tribunais superiores sobre o tema.

“A tendência é que o Judiciário e o próprio regulador passem a exigir das empresas uma postura ativa de prevenção, e não apenas de reação. Quem tratar esse tema como custo secundário tende a ser surpreendido”, conclui Jonatas.

Um novo capítulo, ainda em construção

O caminho entre o Marco Civil da Internet, a decisão do STF, os novos decretos e a atuação recente da ANPD desenha um cenário regulatório em transformação acelerada. A autorregulação, que por anos foi o modelo predominante no Brasil, dá lugar a um ambiente de supervisão mais ativa, com consequências jurídicas e financeiras concretas para quem não se adaptar a tempo.

Para Advogados especialistas como Jonatas Lucena, esse processo ainda está em curso, e novos desdobramentos devem surgir nos próximos meses, à medida que a ANPD avança em suas investigações e o Judiciário consolida a interpretação dos novos parâmetros de responsabilidade fixados pelo STF.

Autor: Jonatas Lucena Advogado Especialista em Delitos Cibernéticos – OAB/SP 285.933

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