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211 mil na fila e sete pessoas decidindo: o Tribunal do Júri no Brasil hoje
Por PulseBrand

211 mil na fila e sete pessoas decidindo: o Tribunal do Júri no Brasil hoje

AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO Conteúdo de responsabilidade da empresa 4 de agosto de 2026

Sete pessoas comuns, sem formação jurídica obrigatória, retiradas de uma lista de cidadãos, decidem em poucas horas se alguém será condenado a dezenas de anos de prisão. Não precisam explicar o motivo. A decisão é sigilosa, soberana e, na maioria dos casos, dificilmente reformável. Esse é o Tribunal do Júri: uma das instituições mais antigas do direito penal brasileiro, e a única em que o povo, e não o Estado, decide sobre a liberdade de alguém.

Os dados mais recentes do Mapa Nacional do Júri, publicado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), revelam a dimensão do fenômeno. Em 2025, foram 43.406 julgamentos em todo o país. O crime mais frequente foi o homicídio qualificado, com 29.723 casos, seguido pelo homicídio simples, com 9.645, e pela tentativa de homicídio, com 8.880. O feminicídio somou 2.962 processos julgados.

Apesar desse volume, em 30 de junho de 2025 ainda havia 211.421 processos pendentes de julgamento pelo Júri no Brasil. Nas fases plenárias concluídas no ano, foram 10.134 condenações e 3.743 absolvições.

Para o advogado criminalista Rodrigo Castanheira, especialista em Tribunal do Júri e fundador do Grupo Castanheira, a atuação nesse campo exige preparação técnica, estratégia e profundo conhecimento de processo penal.

“O Tribunal do Júri possui dinâmica própria e demanda do profissional domínio técnico específico, capacidade de análise probatória, construção estratégica de defesa e comunicação adequada com o conselho de sentença. Por isso, a atuação deve ser conduzida com experiência, responsabilidade e preparação minuciosa”, comenta Rodrigo Castanheira, advogado criminalista (OAB/RJ 161.664).

Como funciona o Tribunal do Júri

O Júri é o único tribunal no Brasil em que quem decide não é um juiz togado, mas o Conselho de Sentença, formado por sete jurados sorteados entre a população. Sua competência está prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, e é exclusiva para os crimes dolosos contra a vida: homicídio doloso, feminicídio, indução ou instigação ao suicídio, aborto e infanticídio.

O processo se divide em duas fases. Na primeira, o juízo de admissibilidade, um juiz singular analisa se há indícios suficientes de autoria e materialidade para pronunciar o réu e enviar o caso ao plenário. Na segunda, defesa e acusação debatem oralmente diante dos jurados, que decidem em sigilo.

As quatro características constitucionais do Júri são a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos vereditos e a competência exclusiva para crimes dolosos contra a vida.

Vale registrar uma atualização recente. Desde 2024, com a Lei 14.994, o feminicídio deixou de ser qualificadora e passou a ser crime autônomo, com pena de 20 a 40 anos, a mais alta do Código Penal. Ele segue sendo julgado pelo Tribunal do Júri.

A soberania dos vereditos é talvez a característica mais impactante. O resultado decidido pelos jurados, em regra, não pode ser alterado por um juiz ou tribunal superior. A única exceção é a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, ou a verificação de nulidades, que podem levar a um novo julgamento pelo Tribunal. Mas isso é a exceção, não a regra.

A defesa começa muito antes do plenário

Um dos equívocos mais frequentes de quem responde a um processo de competência do Tribunal do Júri é imaginar que a defesa se inicia apenas no dia do julgamento. Na realidade, a estratégia defensiva deve ser construída desde o inquérito policial.

Elementos produzidos ainda na fase investigativa, como o interrogatório, o auto de prisão em flagrante e os depoimentos de testemunhas, passam a integrar os autos e podem influenciar a compreensão do caso ao longo de todo o processo. Uma declaração imprecisa, uma contradição ou um registro desfavorável feito na delegacia pode gerar consequências relevantes e comprometer a defesa antes mesmo da sessão plenária.

Além disso, a decisão de pronúncia, responsável por admitir a acusação para julgamento pelo Tribunal do Júri, não deve ser tratada como simples formalidade processual. É nesse momento que são definidos os crimes e as qualificadoras que poderão ser submetidos à apreciação dos jurados.

A manutenção de uma qualificadora sem adequado suporte jurídico ou probatório pode ampliar significativamente a exposição penal do acusado. Por essa razão, a análise técnica da pronúncia e a eventual interposição do recurso cabível, dentro do prazo legal, constituem etapas essenciais da estratégia defensiva.

Para Rodrigo Castanheira, a consistência da atuação no plenário depende, em grande medida, da qualidade do trabalho desenvolvido ao longo de toda a fase processual.

“O Tribunal do Júri não começa no plenário. A defesa precisa ser construída desde o inquérito, com leitura cuidadosa dos autos, análise da prova e definição clara da estratégia. Mas, diante dos jurados, a presença do advogado, a forma de organizar os argumentos, a oratória e a experiência fazem uma diferença decisiva na maneira como o caso será compreendido”, afirma Rodrigo Castanheira.

Para o criminalista, o plenário exige um equilíbrio que só a experiência constrói: firmeza sem arrogância, técnica sem frieza.

“O advogado não pode se acovardar diante das mazelas do júri, nem pode ser totalmente intransigente. É um equilíbrio que só a experiência constrói”, destaca Rodrigo Castanheira.

Por que a escolha da defesa pesa tanto

O que está em jogo no Júri raramente é pequeno. Um homicídio qualificado consumado, crime mais julgado no país, prevê pena de 12 a 30 anos de reclusão. No feminicídio, o teto chega a 40 anos. São penas que transformam a decisão técnica em algo decisivo para toda uma vida.

“Não se trata de um processo comum. Um crime consumado pode significar de 12 a 30 anos de prisão. Diante de penas tão severas, a escolha da defesa técnica é o que mais pesa”, ressalta Rodrigo Castanheira.

A dimensão dos números reforça o argumento. Com 211 mil processos à espera de julgamento e um tempo médio que se conta em anos, cada etapa mal conduzida se traduz em tempo e liberdade. É por isso, na leitura do advogado, que o Júri exige profissionais dedicados à área, e não atuações eventuais.

O que acontece depois da condenação

A soberania do Júri não é absoluta. A lei processual admite apelação com pedido de novo julgamento quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos. Existe ainda a possibilidade de Recurso Especial ao STJ (Superior Tribunal de Justiça), quando a decisão viola lei federal, e de Recurso Extraordinário ao STF (Supremo Tribunal Federal), quando a violação envolve a Constituição. Para condenações já transitadas em julgado, cabe a Revisão Criminal, admissível a qualquer tempo diante de novas provas de inocência, de provas falsas ou de sentença que contrarie o texto expresso da lei penal.

Castanheira resume que a condenação no plenário nem sempre encerra o caso. Dependendo da situação, há caminhos nos Tribunais Superiores e, mesmo após o trânsito em julgado, a via da Revisão Criminal. O fim do Júri, diz, não é necessariamente o fim da defesa.

Rodrigo Castanheira é advogado criminalista (OAB/RJ 161.664), especializado em Tribunal do Júri e fundador do Grupo Castanheira – Advocacia Criminal Especializada, escritório de direito penal sediado no Centro do Rio de Janeiro.

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