Do STJ ao STF: como o entendimento sobre o rol da ANS mudou em poucos anos, analisa Elton Fernandes
AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO Conteúdo de responsabilidade da empresa 27 de julho de 2026
Decisão do Supremo Tribunal Federal em setembro de 2025 encerrou disputa iniciada com divergência entre turmas do STJ e resolvida, no meio do caminho, por lei aprovada pelo Congresso Nacional.
Poucos temas de direito da saúde suplementar percorreram, em tão pouco tempo, os três poderes da República como a natureza jurídica do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar. A disputa começou dentro do próprio Judiciário: as turmas de direito privado do Superior Tribunal de Justiça divergiam sobre se a lista de procedimentos cobertos pelos planos de saúde deveria ser interpretada de forma taxativa, restringindo a cobertura ao que está expressamente listado, ou exemplificativa, permitindo cobertura de tratamentos equivalentes não previstos na lista.
Em 2022, a Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento interno da própria Corte, fixando a tese da taxatividade mitigada nos julgamentos dos embargos de divergência em recurso especial. Segundo essa tese, o rol seria taxativo como regra geral, mas admitiria cobertura de procedimentos fora da lista em hipóteses excepcionais, desde que cumpridos critérios como comprovação científica de eficácia e ausência de alternativa terapêutica já prevista no rol.
Quando o Legislativo responde ao Judiciário
Meses depois dessa decisão, o Congresso Nacional aprovou a Lei 14.454/2022, alterando o artigo 10 da Lei 9.656/98 para tratar o rol como referência básica de cobertura, e não como lista fechada. Para Elton Fernandes, professor convidado da USP e advogado especialista em Direito da Saúde Suplementar, esse episódio ilustra um movimento raro na produção legislativa brasileira: o Legislativo reagindo, em prazo curto, a uma tese fixada pelo próprio Judiciário, por meio de norma que positivou critérios técnicos específicos para cobertura de tratamentos fora do rol.
A nova lei exigiu que o procedimento tivesse eficácia comprovada por evidências científicas, ou recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, ou aval de órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional, desde que aprovado também para uso nacional.
O questionamento que chegou ao STF
A validade dessa lei não ficou incontestada. A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde levou o tema ao Supremo Tribunal Federal, questionando se a norma ampliaria de forma indevida as obrigações das operadoras, ao desconsiderar o caráter complementar atribuído à saúde suplementar pela própria Constituição. O caso tramitou como Ação Direta de Inconstitucionalidade, disputando espaço com a interpretação já fixada pelo STJ alguns anos antes.
Elton Fernandes observa que esse tipo de disputa expõe uma tensão recorrente no direito da saúde suplementar brasileiro: até que ponto cabe ao Judiciário e ao Legislativo delimitar, cada um a seu modo e em momentos distintos, os limites de cobertura de contratos privados de assistência à saúde.
O desfecho, por ora, definitivo
Em 18 de setembro de 2025, o STF concluiu o julgamento da ação, reconhecendo a validade da Lei 14.454/2022 e da taxatividade mitigada do rol da ANS, com os critérios técnicos já estabelecidos pela norma. A decisão consolidou, em nível constitucional, um entendimento que havia nascido de uma divergência interna do STJ e passado, no meio do caminho, pelo crivo do Congresso Nacional.
Para Elton Fernandes, esse desfecho não encerra o debate técnico sobre cada caso concreto, mas estabiliza a base jurídica sobre a qual esses casos passam a ser discutidos, algo que, segundo ele, tende a reduzir parte da insegurança jurídica que caracterizou o tema ao longo dos últimos anos.
Uma trajetória que ilustra o funcionamento das instituições
O caminho percorrido pelo rol da ANS, da divergência entre turmas do STJ à confirmação pelo STF, passando por uma reação legislativa no meio do processo, funciona como um retrato de como as instituições brasileiras dialogam, e às vezes divergem, na construção de um mesmo entendimento jurídico. Segundo Elton Fernandes, compreender essa trajetória ajuda tanto operadoras quanto beneficiários a situar o atual estágio da regulação da saúde suplementar dentro de um processo mais amplo, que envolveu os três poderes da República ao longo de pouco mais de três anos.
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