Pedro Henrique Torres Bianchi aponta o descompasso da lei de recuperação judicial: feita para grandes, usada pelos pequenos
AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO Conteúdo de responsabilidade da empresa 3 de julho de 2026
Cerca de 80% dos pedidos de recuperação judicial no Brasil vêm de micro e pequenas empresas, mas o rito da Lei 11.101 foi desenhado com as grandes reestruturações em mente. Para o advogado especializado em reestruturação empresarial, o resultado é um processo caro para quem mais precisa dele e um volume de casos que pressiona o Judiciário.
Quando entrou em vigor, em 2005, a Lei de Recuperação de Empresas e Falências representou uma mudança de paradigma no tratamento da insolvência no Brasil. No lugar da antiga concordata, de alcance limitado, o país passou a contar com um sistema orientado pela preservação da empresa viável, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Duas décadas depois, o instrumento se consolidou, mas os números revelam um desencontro que o legislador não previu em sua dimensão atual: o usuário típico da lei não é a grande companhia das manchetes, e sim o pequeno negócio.
Levantamentos de consultorias especializadas indicam que micro e pequenas empresas respondem por cerca de 80% dos pedidos de recuperação judicial no país, hoje em patamar recorde. Pedro Henrique Torres Bianchi, advogado especializado em reestruturação empresarial, vê nesse dado o principal desafio institucional do sistema de insolvência brasileiro. “A lei foi um avanço inegável, mas seu rito pressupõe uma estrutura de assessores, laudos e negociação que cabe no orçamento de uma companhia grande. Para o pequeno, o custo do remédio consome parte da cura”, avalia.
Um rito pesado para quem tem pouco a distribuir
O processo de recuperação judicial exige da empresa a apresentação de documentação contábil completa, laudos de viabilidade econômica, honorários de administrador judicial e a condução de negociações com classes distintas de credores até a votação do plano em assembleia. Para uma companhia de grande porte, esses custos representam fração pequena do passivo reestruturado. Para um negócio com faturamento modesto, podem consumir recursos que fariam diferença no próprio soerguimento, e a duração do processo, que costuma se medir em anos, prolonga a incerteza que afasta fornecedores e crédito.
A Lei 11.101 até previu um plano especial para microempresas e empresas de pequeno porte, com rito simplificado. Na prática, porém, especialistas apontam que o modelo teve adesão baixa, por ser restritivo nas condições de pagamento e abranger apenas parte dos credores. O resultado é que o pequeno empresário acaba entre duas portas estreitas: o rito comum, desproporcional ao seu tamanho, ou um rito especial que resolve pouco. Boa parte desiste de ambos e fecha as portas sem qualquer processo, transferindo o prejuízo diretamente a credores e empregados.
O efeito do volume sobre o Judiciário
O que acontece quando milhares de pequenos processos de insolvência chegam aos tribunais? A resposta preocupa quem acompanha o sistema: varas sem especialização acumulam casos que exigem conhecimento técnico específico, prazos se alongam e a recuperação, cuja essência é dar velocidade à reorganização, anda no ritmo do congestionamento. Consultorias do setor alertam que o volume de processos de menor porte ameaça comprometer a capacidade do Judiciário de tratar bem, inclusive os casos de empresas com viabilidade real.
A especialização de varas em recuperação e falência, existente em capitais e em parte dos estados, tem sido apontada como um dos avanços que melhoram a qualidade e a velocidade das decisões. Mas ela ainda é exceção no interior do país, justamente onde o pequeno negócio em crise costuma estar. Pedro Bianchi pondera que a eficiência do sistema de insolvência não se mede pela quantidade de empresas que entram em recuperação, e sim pela capacidade de separar com rapidez as viáveis das inviáveis. Nas palavras do especialista, “processo lento é o pior dos mundos: a empresa viável definha esperando, e a inviável consome recursos que deveriam ir para os credores”.
O que a reforma de 2020 resolveu e o que ficou de fora?
A reforma promovida pela Lei 14.112, no fim de 2020, atualizou pontos importantes do sistema. Ampliou o espaço da negociação prévia entre devedor e credores, disciplinou o financiamento das empresas em recuperação, deu tratamento mais claro à venda de ativos e fortaleceu a recuperação extrajudicial, modalidade em que o acordo é costurado fora do processo e apenas homologado pela Justiça. São mudanças que aproximaram a prática brasileira das referências internacionais e reduziram inseguranças que travavam negócios.
O descompasso de porte, contudo, seguiu sem resposta à altura. A recuperação extrajudicial, que poderia servir ao pequeno pela simplicidade, ainda é pouco utilizada: os levantamentos do setor registram uma proporção de aproximadamente uma extrajudicial para cada dezesseis judiciais. Pesam contra ela o desconhecimento do instrumento, a dificuldade de coordenar credores sem o ambiente formal do processo e a cultura, ainda dominante, de que crise se resolve no tribunal. O debate público sobre ritos verdadeiramente simplificados de insolvência para pequenos negócios, presente em fóruns especializados, ainda não se converteu em mudança legislativa.
Um teste para a próxima década do sistema
O sistema brasileiro de insolvência chega à sua terceira década com uma agenda diferente da que motivou sua criação. O desafio de 2005 era substituir um modelo falido de concordata; o de agora é adaptar um modelo funcional ao seu público real. Enquanto o rito continuar dimensionado para a exceção, a regra seguirá mal atendida: pequenos negócios que fecham sem processo, credores que nada recebem, empregos que se perdem sem que o instrumento criado para preservá-los chegue a ser usado.
A experiência internacional oferece referências de procedimentos enxutos para empresas menores, e a discussão brasileira caminha, ainda que lentamente, nessa direção. O consenso entre os que atuam na área é que a preservação da empresa, diretriz que organizou o sistema desde a origem, só se realiza plenamente quando o acesso a ele couber no bolso de quem mais o procura. A régua do sucesso da próxima década não será o número de recuperações deferidas, e sim a distância entre a empresa que precisa do sistema e a que consegue, de fato, usá-lo.
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