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Ato Cooperado vs. Ato de Mercado: o que diferencia e por que isso importa na Recuperação Judicial
Por SAFTEC DIGITAL

Ato Cooperado vs. Ato de Mercado: o que diferencia e por que isso importa na Recuperação Judicial

AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO Conteúdo de responsabilidade da empresa 7 de agosto de 2025

Assim como aponta o doutor Rodrigo Gonçalves Pimentel, sócio-diretor do escritório Pimentel & Mochi Advogados Associados, a distinção entre ato cooperativo e ato de mercado é um dos pontos centrais nos debates sobre a recuperação judicial à luz da Lei 14.114/20. No centro dessa controvérsia está a tentativa de diversas cooperativas em se protegerem da submissão aos efeitos da recuperação judicial sob o argumento de que seus contratos decorrem de atos cooperados e, portanto, estariam fora do alcance da legislação recuperacional.

Essa distinção tem sido utilizada de forma estratégica por cooperativas para evitar o reequilíbrio contratual em processos de reestruturação de empresas, inclusive com graves efeitos econômicos para produtores e empresários independentes.

O que caracteriza um ato cooperativo?

O ato cooperativo, previsto na Lei 5.764/71, é aquele praticado entre a cooperativa e seus associados, com o objetivo de viabilizar o exercício da atividade econômica em benefício mútuo. Em tese, tais atos não teriam finalidade lucrativa para a cooperativa e, por isso, estariam protegidos de certas incidências tributárias e, conforme defendem algumas entidades, de regimes jurídicos típicos do mercado empresarial, como a submissão à recuperação judicial.

No entanto, na prática, muitas cooperativas expandem sua atuação além do escopo cooperativista tradicional. Elas financiam, comercializam, exigem exclusividade contratual e fixam condições que fogem da essência associativa, o que levanta dúvidas legítimas sobre a real natureza dessas relações.

Ato de mercado praticado pela cooperativa

Quando a cooperativa age como fornecedora de crédito, compradora exclusiva ou agente comercializador, com margens, prazos e garantias similares às praticadas por empresas, ela passa a realizar verdadeiros atos de mercado, ainda que tente, na forma, revesti-los de ato cooperativo.

Esse tipo de conduta cria desequilíbrio nas relações contratuais e prejudica empresas que buscam a reestruturação judicial com base na isonomia entre os credores. Ao se negar a participar dos efeitos da recuperação judicial sob a alegação de que o contrato tem natureza cooperativa, a entidade impõe um privilégio incompatível com o princípio da igualdade de tratamento dos credores.

Cooperativas que praticam atos com caráter empresarial devem receber o mesmo tratamento conferido aos demais credores sujeitos à recuperação judicial. Não é admissível que a forma jurídica se sobreponha à substância econômica dos contratos.

Nesse cenário, não há neutralidade possível: permitir que cooperativas atuem, na prática, como empresas e, ao mesmo tempo, usufruam privilégios legais próprios da associação é chancelar um desequilíbrio estrutural que compromete a viabilidade de empresas em recuperação.

Consequências práticas da blindagem do “ato cooperado”

A tentativa de blindar os atos cooperativos tem como efeito direto a exclusão de créditos relevantes da negociação, reduzindo a eficácia dos planos de recuperação. Isso cria um cenário de insegurança jurídica, amplia a resistência de outros credores e dificulta a aprovação de propostas viáveis.

Segundo Rodrigo Gonçalves Pimentel, muitos de seus clientes enfrentam justamente esse obstáculo: contratam com cooperativas em condições de mercado, mas, no momento de reestruturar o passivo, veem essas entidades se excluírem do processo por meio de argumentos formais. Essa prática compromete não apenas o sucesso da recuperação, mas também a confiança nas relações comerciais do setor produtivo.

A importância de reconhecer a natureza real da operação

O debate sobre ato cooperativo e ato de mercado precisa ser enfrentado com base na realidade contratual, e não apenas na formalidade documental. Uma operação de crédito, compra e venda, financiamento ou antecipação de recebíveis com cláusulas de exclusividade, penalidades, garantias e juros não pode ser tratada como um simples ato cooperativo.

É imprescindível que o Judiciário analise com profundidade a natureza real das obrigações assumidas pelas cooperativas, assim como destaca o advogado Rodrigo Gonçalves Pimentel.

Substância sobre forma: Isonomia e equilíbrio

A distinção entre ato cooperado e ato de mercado deve ser analisada com base em critérios objetivos, como a presença de risco, expectativa de lucro, estrutura de cobrança e controle sobre a operação. Quando esses elementos estão presentes, não há como afastar a cooperativa do quadro de credores no processo de recuperação judicial.

O Dr. Rodrigo Gonçalves Pimentel destaca que a preservação do equilíbrio econômico e da função social da empresa em crise passa necessariamente pelo fim de privilégios indevidos. Ao tratar cooperativas empresariais como credores comuns, a Justiça cumpre seu papel de preservar empresas viáveis e garantir segurança nas relações contratuais.

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