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Revisão contratual em foco: como o desembargador Alexandre Victor de Carvalho protegeu direitos dos consumidores em caso notório
Por SAFTEC DIGITAL

Revisão contratual em foco: como o desembargador Alexandre Victor de Carvalho protegeu direitos dos consumidores em caso notório

AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO Conteúdo de responsabilidade da empresa 10 de abril de 2025

Em um país onde o acesso ao crédito é cada vez mais facilitado, crescem também os conflitos entre consumidores e instituições financeiras. O desembargador Alexandre Victor de Carvalho em recente decisão da 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. No processo de Apelação Cível nº 1.0000.24.518023-7/001, o magistrado enfrentou temas delicados, como a legalidade de cobranças bancárias e a proteção do consumidor frente a possíveis abusos contratuais.
Veja como a decisão trouxe importantes esclarecimentos sobre a validade de certas cláusulas em contratos de financiamento com alienação fiduciária.

A dialeticidade recursal e a admissibilidade do recurso

O primeiro ponto analisado pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho foi a alegação de ausência de dialeticidade recursal, levantada pela parte apelada. Segundo o Banco J Safra S/A, as razões da apelação não teriam enfrentado adequadamente os fundamentos da sentença de primeiro grau. No entanto, ao examinar cuidadosamente os autos, o desembargador concluiu que a argumentação apresentada pela apelante estava suficientemente fundamentada.
Dessa forma, o desembargador rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso. Para ele, ficou evidenciado o cumprimento do princípio da dialeticidade recursal, previsto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Com isso, o desembargador reconheceu a admissibilidade do recurso e deu continuidade à análise do mérito, garantindo o direito da parte recorrente ao contraditório e à ampla defesa.

A análise dos encargos contratuais: juros, tarifas e seguro

No mérito, o desembargador enfrentou quatro pontos centrais: a legalidade da taxa de juros aplicada, a cobrança das tarifas de registro e avaliação do bem, a validade do seguro contratado e a forma de restituição de valores pagos indevidamente. Em relação aos juros remuneratórios, o magistrado entendeu que a cobrança capitalizada era válida, uma vez que constava expressamente no contrato e a taxa anual ultrapassava o duodécuplo da taxa mensal.
Quanto às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, Alexandre Victor de Carvalho decidiu por sua legalidade, desde que comprovada a prestação do serviço — o que ocorreu no caso concreto. A instituição financeira conseguiu demonstrar a efetiva execução dessas atividades, afastando a alegação de abusividade. O magistrado seguiu o entendimento jurisprudencial de que esses encargos não são, por si só, ilegais, cabendo ao banco o ônus da prova quanto à sua realização.

Venda casada e restituição de valores: a proteção do consumidor

Em contrapartida, o ponto mais sensível do voto do desembargador foi a cobrança do seguro no contrato de financiamento. O relator reconheceu a abusividade da cláusula, pois ficou provado que o banco impôs uma seguradora específica, o que caracteriza a prática de venda casada. Tal prática é expressamente vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Para o magistrado, o consumidor deve ter liberdade de escolha ao contratar serviços acessórios, como o seguro.
No que tange à restituição dos valores pagos indevidamente, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho ponderou que, embora a cobrança do seguro tenha sido abusiva, não havia prova de má-fé por parte do banco. Por isso, a devolução deveria ocorrer de forma simples, e não em dobro, conforme determina o Código Civil em seu artigo 940 apenas em casos de dolo. Essa diferenciação demonstra o equilíbrio do voto do relator, que protege o consumidor sem desconsiderar os princípios da boa-fé contratual.
Em resumo, a decisão proferida pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho no processo de Apelação Cível nº 1.0000.24.518023-7/001 representa mais do que a resolução de um conflito entre um consumidor e um banco. Ela reafirma a importância da análise criteriosa dos contratos bancários sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência firmada nesse caso servirá certamente de referência para futuras decisões e para a construção de um mercado de crédito mais transparente e justo em todo o Brasil.

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