Alexandre Victor de Carvalho: Legalidade da tarifa de avaliação do bem e venda casada de seguro
AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO Conteúdo de responsabilidade da empresa 20 de fevereiro de 2025
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O voto do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, relator do caso, foi fundamental para o desfecho do caso, oferecendo uma análise detalhada e criteriosa no recente julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.23.141082-0/001, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) trouxe importantes reflexões sobre o direito do consumidor e contratos bancários, especialmente no que tange à legalidade da tarifa de avaliação do bem e à caracterização de venda casada na contratação de seguros.
O caso em análise
A apelação foi interposta por uma instituição financeira contra a sentença que julgou parcialmente procedente uma ação revisional de contrato. A instituição buscava a reforma da decisão para validar a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do seguro contratado, além de afastar a determinação de restituição dos valores pagos (repetição do indébito).
Questões em discussão
O julgamento abordou três questões centrais:
1. Legalidade da tarifa de avaliação do bem: verificação da validade da cobrança, considerando se o serviço foi efetivamente prestado.
2. Venda casada na contratação do seguro: análise da liberdade do consumidor para escolher a seguradora.
3. Possibilidade de repetição do indébito: determinação da forma de devolução dos valores pagos indevidamente.
O voto do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho
O Desembargador Alexandre Victor de Carvalho apresentou um voto que se destacou pela profundidade da análise jurídica e fundamentação baseada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
oo Tarifa de avaliação do bem: O relator destacou que, conforme o Tema 958 do STJ (REsp 1.578.553/SP), a tarifa é legal desde que o serviço seja efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva. No caso, ficou comprovado que o serviço de avaliação foi realizado, tornando a cobrança válida.
oo Venda casada de seguro: Em relação ao seguro, o relator ressaltou o entendimento do Tema 927 do STJ (REsp 1.639.320/SP), que veda a imposição de seguros sem a livre escolha do consumidor. A ausência de prova de que o consumidor teve opção de escolher a seguradora configurou prática abusiva de venda casada.
oo Repetição do indébito: O desembargador concluiu que a devolução dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples, pois não ficou comprovada a má-fé da instituição financeira.
Decisão reforça o combate a práticas abusivas em contratos bancários
O recurso foi parcialmente provido, mantendo-se a legalidade da tarifa de avaliação do bem, mas reconhecendo a abusividade na contratação do seguro, com determinação de repetição simples do indébito.
O voto do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho evidencia a importância da análise criteriosa dos contratos bancários, reforçando a proteção dos direitos do consumidor e o combate a práticas abusivas.