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A decisão do desembargador Alexandre Victor de Carvalho: um marco na jurisprudência de crimes patrimoniais
Por SAFTEC DIGITAL

A decisão do desembargador Alexandre Victor de Carvalho: um marco na jurisprudência de crimes patrimoniais

AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO Conteúdo de responsabilidade da empresa 18 de março de 2025

Conforme apresenta o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, o sistema judiciário brasileiro é constantemente desafiado a analisar casos complexos, nos quais a aplicação das leis deve ser feita com rigor e imparcialidade. O desembargador, reconhecido por sua atuação no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, foi o relator de um caso emblemático envolvendo roubo tentado e consumado.
Veja a seguir como a decisão tomada nesse processo destacou importantes nuances do Código Penal, trazendo reflexões sobre a prescrição, a valoração das provas e o impacto da utilização de armas – ainda que réplicas – na configuração das penas.

A prescrição do crime de roubo tentado

No julgamento do recurso interposto pelo réu, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho analisou a questão da prescrição penal. Segundo o Código Penal, o tempo decorrido entre a sentença e a efetivação da pena pode levar à extinção da punibilidade, dependendo da gravidade do delito e da idade do acusado. No caso específico, considerando que o réu era relativamente menor à época dos fatos, a contagem do prazo prescricional foi reduzida pela metade.
Dessa forma, como entre a publicação da sentença e o julgamento do recurso transcorreu um período superior ao previsto em lei, o desembargador reconheceu a prescrição do crime de roubo tentado. Essa decisão resultou na extinção da punibilidade do réu em relação a esse delito, demonstrando o compromisso do magistrado com a correta aplicação das normas legais, ainda que a prática criminosa tenha sido comprovada.

A condenação pelo roubo consumado

Apesar da extinção do crime de roubo tentado, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho manteve a condenação pelo crime de roubo consumado. A decisão se baseou em provas contundentes, incluindo a confissão do próprio réu, o testemunho do coautor do crime e o reconhecimento da vítima. Tais elementos forneceram suporte suficiente para confirmar a autoria do delito e garantir que a justiça fosse feita.
O relator destacou que, para a configuração do roubo, não é necessário que a vítima ofereça resistência ou tente reaver seus bens. Basta que a subtração ocorra mediante grave ameaça ou violência, o que ficou evidenciado no caso analisado. Assim, o desembargador fundamentou sua decisão no entendimento de que os requisitos legais estavam plenamente satisfeitos, reforçando a importância da condenação.

O debate sobre a utilização de réplica de arma de fogo

Um dos pontos mais relevantes do julgamento foi a discussão sobre o impacto da utilização de uma réplica de arma de fogo na majoração da pena. O desembargador Alexandre Victor de Carvalho entendeu que, para o aumento da pena com base no uso de arma, deve-se considerar se o objeto utilizado representa um perigo real à vítima. No caso concreto, foi constatado que a arma era apenas uma réplica, não possuindo potencial lesivo.
Com base nesse entendimento, o desembargador decidiu pelo decote da majorante do uso de arma de fogo, reduzindo a pena do réu. No entanto, esse ponto foi alvo de divergências entre os magistrados, já que outros membros do tribunal argumentaram que, mesmo sendo uma réplica, a arma gerou intimidação na vítima. A decisão final, contudo, refletiu a interpretação mais técnica do relator, alinhada com precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Em resumo, o julgamento conduzido pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho demonstrou a complexidade do direito penal e a necessidade de análise detalhada das circunstâncias de cada caso. A extinção da punibilidade pelo roubo tentado, a manutenção da condenação pelo roubo consumado e o decote da majorante pelo uso de réplica de arma evidenciam o equilíbrio e a fundamentação jurídica aplicados à decisão. Esse caso reforça a importância de uma atuação criteriosa do Poder Judiciário na busca pela justiça.

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