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PR NEWSWIRE – ECONOMIA E NEGÓCIOS :: CARF reconhece aplicação de princípio que impede cumulação de duas penalidades

AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO Conteúdo de responsabilidade da empresa 15 de dezembro de 2020

CARF reconhece aplicação de princípio que impede cumulação de duas penalidades

— Na esfera tributária, a decisão favorece o contribuinte e irá impedir a cumulação da multa por ato que seja considerado meio de execução de outra infração;

— Decisão foi baseada no Princípio da Consunção (absorção) para impedir cumulação de penalidades;

*Márcio Miranda Maia

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SÃO PAULO, 15 de Dezembro de 2020 /PRNewswire/ — A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Contribuintes (CARF) reconheceu a aplicação do Princípio da Consunção (ou Absorção) para afastar a cumulação de penalidades sobre um ato que seja considerado preparatório para outro, também punido, devendo prevalecer somente a multa pelo ato mais grave (Acórdão nº 9101-005.080 ? CSRF / 1ª Turma, Processo Administrativo nº 10665.001731/2010-92, Sessão de 01/09/2020).

O Princípio da Consunção, importado do Direito Penal, determina que somente deve ser punida a infração mais grave, absorvendo-se nessa penalidade as infrações de menor gravidade que tenham sido praticadas para alcançar aquele fim. Um dos exemplos clássicos do Direito Penal, é a falsificação de identidade para a prática de estelionato, que é considerada uma preparação e, portanto, não punida isoladamente.

No recurso julgado, discutia-se a cumulação das multas de ofício e isolada e, diante do empate nos votos dos Conselheiros, prevaleceu a posição favorável ao contribuinte, em conformidade com o artigo 19-E, da Lei nº 10.522/2002, incluída pelo artigo 28, da Lei nº 13.988/2020.

O contribuinte não recolheu o IRPJ devido por estimativa mensal, ensejando a cobrança da multa isolada de 50% do valor. Além disso, após encerrado ano calendário, verificou-se o recolhimento insuficiente do IRPJ devido no ajuste anual o que, por sua vez, motivou o lançamento da multa de 75% do imposto devido.

Comumente, a multa de ofício é exigida quando o Fisco apura o não recolhimento do tributo, lavrando auto de infração para cobrança do imposto, cumulada com a penalidade que varia de 75% a 150% sobre o valor devido.

Já a multa isolada visa punir o contribuinte pelo descumprimento de uma obrigação, e é cobrada independentemente de ser devido imposto. Uma das hipóteses comuns de aplicação é da multa de 50% sobre o não recolhimento do IRPJ devido por estimativa mensal.

De acordo com o que restou decidido, as estimativas são mero adiantamento do tributo, que é devido ao final do período de apuração. Assim, a falta de pagamento da antecipação é elemento que concorre a infração correspondente ao não recolhimento do imposto anual.

Ou seja, como o não recolhimento da estimativa mensal é um “ato preparatório” para a infração mais grave de não recolhimento do imposto devido ao final do ano, ocorrendo a absorção da conduta pela infração mais grave. Desse modo, o dano causado ao Fisco um só, a ausência de recolhimento do imposto, ato esse que deve ser punido.

Concluiu-se que: “O instituto da consunção (ou da absorção) deve ser observado, não podendo, assim, ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar o valor de um determinado tributo concomitantemente com outra pena, imposta pela falta ou insuficiência de recolhimento desse mesmo tributo, verificada após a sua apuração definitiva e vencimento

Em 2014, o CARF já havia aprovado a Súmula nº 105, que estipulava a impossibilidade de cumulação da multa isolada por falta de recolhimento de estimativa com a multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício.

No entanto, como o contexto dos julgamentos envolvia a legislação vigente até 2006, o Fisco defendia o entendimento não se aplicava a partir de 2007, diante da alteração legislativa (Lei nº 11.488/2007).

Assim, o recente julgamento é importante para os contribuintes, pois reconhece que, mesmo sendo legítimas as duas penalidades para punir as condutas distintas, deve se observar o princípio da consunção na esfera tributária para impedir a cumulação da multa por ato que seja considerado meio de execução de outra infração, devendo a pena pela infração-meio ser absorvida por àquela aplicada à infração-fim.

*Advogado e sócio no escritório Maia & Anjos, especializado em Direito Empresarial e Tributário

Sobre Maia & Anjos   – https://maiaeanjos.com.br/ 

Focado em Direito Tributário, o escritório Maia & Anjos foi fundado pelos advogados Marcio Miranda Maia e Marcio Luis Almeida dos Anjos.  O escritório ainda atua no Direito Empresarial e Contratual, Societário, M&A, Governança Corporativa, Direito Penal Tributário, Direito Aduaneiro e Compliance. A principal característica do trabalho é a efetividade das ações em prol do interesse dos clientes buscando incessantemente a solução que lhes irá agregar o maior valor. Com uma equipe experiente e que visa, sempre, atender e antecipar as reais necessidades dos clientes, o escritório realiza uma gestão adequada e eficaz dos seus tributos, liberando recursos para as suas atividades operacionais e evitando contingências.

Foto – https://mma.prnewswire.com/media/1386261/Marcio_Miranda_Maia.jpg

 

FONTE Maia & Anjos Sociedade de Advogados

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